Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Camacari
Apelante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas Advogado: Daniel De Magalhaes Pimenta (OAB:MG98643-A) Advogado: Braulio Pedercini De Castro (OAB:MG153963-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012278-18.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS Advogado(s): DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA (OAB:MG98643-A), BRAULIO PEDERCINI DE CASTRO (OAB:MG153963-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0012278-18.2011.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás contra a sentença (ID 64928329) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória n.º 0012278-18.2011.8.05.0039 proposta em face do Município de Camaçari, nestes termos: “Em decorrência das circunstâncias acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES por sentença os pedidos articulados pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, haja vista que não resultou demonstrado qualquer espécie de ilegalidade na lavratura do Auto de Infração nº 12.640 emitido pelo Município de Camaçari, oportunidade em que REVOGO A MEDIDA LIMINAR concedida anteriormente e desta forma DECLARO a extinção da presente Ação Anulatória, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os seus devidos efeitos legais. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais devidas na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, o qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas atualizações, na forma da lei. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei.” Nas razões recursais (ID 64928332), a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que o cálculo da TFF foi realizado “tendo como base de cálculo o faturamento decorrente da industrialização e venda de gás a clientes localizados no Município de Camaçari realizada pela matriz, não pelo faturamento da filial autuada.” Afirma que a taxa em questão é atualmente regulada pelos arts. 156 a 160, do Código Tributário do Município de Camaçari, depreendendo-se que “o fato gerador da TFF, em consonância com o art. 145, II, da Constituição Federal, é o exercício do ‘poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos” (aspecto material da incidência); que, pelo aspecto quantitativo, “sua base de cálculo e sua alíquota são fixas, conforme Tabela anexa ao CTM-Camaçari, escalonadas em faixas a partir do faturamento do estabelecimento”. No aspecto subjetivo, “considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas’, e são considerados ‘estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa’, ‘os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.’” Argumenta, ainda, que a exação em Camaçari “é cobrada em contrapartida ao exercício regular do poder de polícia, não havendo dúvidas, pois, quanto à sua legitimidade, ao menos quanto a este aspecto”, mas que “uma análise do fato gerador e da base de cálculo da TFF, em Camaçari, tal qual instituída pela legislação de regência, demonstra que, aparentemente, houve equívoco na cobrança naquele município” pois “sendo a TFF uma taxa, deve nortear-se pelos princípios da referibilidade, retributividade e territorialidade.” Aduz que “como a base de cálculo é a medida do fato gerador da exação, e como a mensuração da taxa de polícia deve obediência às particularidades que rodeiam o contribuinte e suas atividades fiscalizadas, conclui-se, sem necessidade de muitas elucubrações, que apenas o estabelecimento fiscalizado (e as atividades nele desenvolvidas) pode ser levado em conta para fins de determinação do aspecto quantitativo da exação, vinculada a um serviço referido ao contribuinte, in casu, limitado o exercício do poder de polícia sobre as atividades efetivamente desenvolvidas pelo estabelecimento fiscalizado.” Discorre que “o faturamento efetuado pela matriz, situado em outro município (Salvador), não autorizam sejam tomados tais valores como se fossem operações realizadas no estabelecimento da autora localizado neste município, sob pena de violação a territorialidade.” Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a consequente nulidade do Auto de Infração nº 12.640 e a exclusão do crédito tributário questionado, bem como a condenação do Município de Camaçari ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões (ID 64928337), o Município de Camaçari refutou os argumentos da parte apelante, defendendo a regularidade da autuação e afirmando que os valores utilizados para o cálculo da TFF foram fornecidos pela própria Bahiagás, por meio de correspondência eletrônica. Alega que o enquadramento na Tabela de Receita IV está em conformidade com a atividade econômica principal registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNAE) da filial autuada. Por fim, pleiteou o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da análise das razões recursais, evidencia-se óbice ao devido processamento do recurso, diante da ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos do decisum atacado. Destarte, infere-se a inobservância ao princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TELEFONISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO. (STF - AgR RMS: 31954 DF - DISTRITO FEDERAL 9954744-18.2013.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-085 07-04-2020)” Nessa direção, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"(Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.837/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2017, DJe 27.10.2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal, que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)” Nesse sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ATACADA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE AVENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise do recurso em testilha, dessume-se mácula que obstaculiza a própria apreciação do mérito, notadamente porquanto os argumentos suscitados pelo Agravante afiguram-se dissociados dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 2. De fato, por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 3. Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente a suscitar os mesmos argumentos aventados em sede do recurso de apelação anteriormente interposto, ignorando, todavia, os motivos pelos quais negado provimento à aquele expediente recursal, quais sejam, a ausência das nulidades por cerceamento de defesa e suposta ausência de intimação da avalista do contrato objeto da lide, bem como a ausência de ilegalidade das previsões lançadas no contrato celebrado entre as partes. 4. Assim, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal.” (AGV 0300429-38.2017.805.0112/50000, Relatora Desa. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1022 DO CPC. VÍCIOS NÃO INDICADOS. INVOCADO O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEITO QUE NÃO COLIDE COM O REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED 0960427-75.2015.805.0137, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020)”
No caso vertente, a sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora por entender que ficou demonstrado nos autos que a empresa possuía duas filiais no Polo Petroquímico de Camaçari, sendo uma delas, localizada na Rua João Úrsulo, CNPJ nº 34.432.153/0002-00; e a outra, inscrita sob o n.º 0020386001, instalada na Rua Axial, CNPJ nº 34.432.153/0003-91. Concluiu que a companhia foi autuada corretamente com base na Tabela de Receita IV do Código Tributário Municipal, apontando que o enquadramento tributário realizado corresponde à atividade principal registrada no CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da filial, qual seja, produção e processamento de gás natural, não havendo registro de atividades secundárias, como manutenção ou almoxarifado, conforme alegado pela autora na exordial. Com efeito, os valores utilizados pelo Município para a base de cálculo da TFF foram fornecidos pela própria Gerência de Controle e Financeiro da apelante à autoridade fiscal do Município de Camaçari, não se evidenciando, portanto, qualquer irregularidade na apuração do tributo. Sob tais fundamentos, a sentença refutou a alegação de incompatibilidade entre as atividades desempenhadas pela filial e o enquadramento tributário realizado, considerando correta a aplicação da legislação municipal. Além disso, afastou a tese de violação ao princípio da territorialidade, já que os valores considerados para o cálculo do tributo estavam vinculados às operações do estabelecimento localizado em Camaçari. Diante disso, o Juízo concluiu pela validade do Auto de Infração n.º 12.640 e do respectivo crédito tributário e revogou a medida liminar anteriormente concedida, declarando a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Em suas razões, por outro lado, a apelante sustenta, de maneira genérica, que a cobrança do tributo teria desrespeitado os princípios da territorialidade e da referibilidade, mas não apresenta argumentos ou provas detalhadas que rebatam as constatações específicas da sentença, como a comprovação da atividade principal das filiais conforme o CNAE, a ausência de atividades secundárias registradas, ou a informação dos valores pela própria empresa. Além disso, o apelo insiste na tese de incompatibilidade entre as atividades da filial e o enquadramento tributário sem trazer novos elementos que desconstituam as premissas fáticas adotadas pelo Juízo de origem. Com efeito, detectado que o apelante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar, direta e especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se óbice ao conhecimento do recurso. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, 28 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator