Crimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALAção Penal - Procedimento Sumário
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/05/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de São Sebastião do Passé
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
XANDY
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA
OAB/BA 35870·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: A Sociedade Terceiro
Interessado: Lucitania Cavalcanti Ferreira
Reu: Carlos Alexandre Bezerra De Jesus Advogado: Andrea Brito Climaco Santana (OAB:BA35870)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Lucitania Cavalcanti Ferreira Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000396-70.2013.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS Advogado(s): ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA registrado(a) civilmente como ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com amparo no Inquérito Policial tombado sob o nº 005/07, ofereceu denúncia contra CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS, brasileiro, maior, portador do RG 10.022.489-06 SSP/BA, filho de Jaciara Bezerra de Jesus e Carlos Edmilson de Jesus, natural de Salvador/BA, nascido em 28.03.1986, residente e domiciliado na Rua João Paulo II, nº 32, bairro Uruguai, município de Salvador/BA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 307 do Código Penal, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material) (ID 164548853). A exordial acusatória narra o seguinte, in verbis: “(…) Consta dos inclusos autos do inquérito policial que no dia 3 de maio de e 2013, por volta das 18:00 horas neste município, o ora denunciado foi abordado por policiais militares no interior de uma residência localizada nas margens da Rodovia que liga o Distrito de Lamarão do Passé a esta cidade, em frente a um orelhão, sendo encontrado com o mesmo o veículo Gol, placa policial NYU 6997, cor branca, veiculo este que constatou-se ser produto de roubo/furto, ciente o denunciado de tal condição bem como foram encontrados uma arma de fogo calibre.38, marca Taurus contendo sete cartuchos intactos, arma de fogo de uso permitido, além de cinco cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar além de cerca de 24 gramas da droga vulgarmente conhecida como maconha, destinada a revenda. Consta das inclusas peças informativas que prepostos da policia militar - foram acionados por denuncia de que um individuo estaria no local acima citado. praticando trafico de drogas, tendo os mesmos se dirigido ao local e abordado o denunciado, que confessou a propriedade dos bens apreendidos asseverando ter comprado a arma de fogo ha cerca de dois meses em Feira de Santana. pelo preço de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como o veiculo mencionado. no distrito de Lamarão, ciente de sua origem ilícita, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Afirmou ainda a propriedade da droga apreendida, revelando destinar-se a mesma a revenda. Emana ainda do procedimento investigatório ainda que restou constatado que o veiculo tinha sido roubado em 26 de abril de 2013, conforme registro na DRRFV de Salvador/BA. Foram apreendidos ainda com o denunciado seis celulares e documentos de outros dois veículos, uma motocicleta e um Ford Fiesta. Sobreleva ainda dos autos que o ora denunciado imputou a si mesmo identidade falsa, com o fito de eximir-se de responsabilidade criminal, ao fornecer em seu interrogatório de qualificação na Delegacia de Polícia nome falso, somente logrando-se êxito em obter-se sua verdadeira identidade após pesquisas por policiais civis, que ainda procederam a identificação criminal do denunciado, sendo constatado que o mesmo responde a processo por roubo e homcídio na capital baiana. A droga apreendida foi submetida à perícia, sendo positivada pelo Laudo de Constatação de fis. de que se tratava de “Cannabis Sativa”, conhecida vulgarmente por maconha, considerada por lei substância capaz de causar dependência”. Informações acerca da vida pregressa do acusado no ID 472257860. Embora não tenha havido recebimento expresso da denúncia, este juízo já se pronunciou no sentido de considerar o despacho exarado em 12/06/2014 (ID 164549429) como recebimento tácito. No ID 399510110, este juízo, após manifestação do Ministério Público (ID 397761905), decretou a extinção da punibilidade do réu em relação aos delitos previstos no art. 180 e art. 307 do CP e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Audiência de instrução e julgamento no ID 472257870, com links das gravações no ID 472257877. Em alegações finais orais proferidas em audiência (ID 472257877, parte 08), o Ministério Público requereu a absolvição do réu, aduzindo, em síntese: Inicialmente ressalta que dos quatro crimes imputados ao réu, três deles já tiveram extinta a punibilidade pela prescrição, com trânsito em julgado (decisão de ID 399510110). A decisão extinguiu a punibilidade do crime do art. 307 (uso de nome falso), art. 180 (receptação) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma). Todos esses crimes já estão prescritos e já transitados em julgado, não cabendo ao Ministério Público nem se manifestar sobre eles, apenas mencioná-los. Apenas se está apresentando alegações finais em relação ao crime de tráfico de drogas, e pode-se notar, claramente, pelas oitivas e documentos juntados, inicialmente que: das três testemunhas que foram ouvidas, uma não se lembra de absolutamente nada, inclusive não tendo reconhecido o réu; a outra, embora tenha corroborado que a droga pertencia ao réu, não indicou nenhum tipo de elemento que corroborasse a traficância; e o único policial que se lembrou dos fatos e corroborou completamente a denúncia, falhou em especificar o elemento traficância. A posse da droga ficou completamente comprovada. Embora o denunciado negue que estava com drogas, a posse das drogas foi confirmada pelo depoimento das testemunhas. Entretanto, é elementar do tipo do art. 33 a traficância (intenção de traficar). Note-se que foi apreendida apenas 24g da droga (maconha) e nenhum outro aparelho como balança ou saco de acondicionamento. Todo esse conjunto probatório desconfigura, no entender do Ministério Público, o art. 33, por falta da configuração da traficância. Em dizendo isso, o Ministério Público pugna pela absolvição, por falta de provas, do réu em relação ao art. 33 (tráfico de drogas). Finalmente, em relação à posse de drogas, 24 gramas está abaixo do que recentemente o STF entendeu como um parâmetro que, embora relativo, se aplica ao caso porque não foi encontrado material de acondicionamento, balança. Assim, a droga maconha, em quantidade de 24g, associada à falta de outros elementos, se adequa ao entendimento do STF de que se trata de um usuário, e não traficante de drogas. Por isso, o Ministério Público, com base no art. 397, inciso III do Código de Processo Penal, requer a absolvição do réu em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ressaltando que os outros crimes já transitaram em julgando ante a prescrição e a atipicidade da droga apreendida, levando em consideração a jurisprudência novel do STF, se tratando apenas de infração cívico-administrativa, com consequência apenas de apreensão da droga, sem consequências penais. A seu turno, a Defesa do réu apresentou alegações finais orais (ID 472257877, parte 08), apenas concordando com o parecer do Ministério Público, sem qualquer ressalva. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. A materialidade delitiva, especificamente em relação ao delito ainda não prescrito (tráfico de drogas), como apontado pelo Ministério Público, não restou suficientemente comprovada. Afinal, os depoimentos das testemunhas ouvidas perante este juízo não foram capazes de comprovar que o réu realizaria diretamente ou participaria da comercialização do entorpecente. Ouvido em sede de instrução criminal, a testemunha SD PM Gilberto de Castro Alves, que participou da prisão em flagrante do réu, afirmou não se lembrar dos fatos ou mesmo do acusado (ID 472257877, parte 05). Por sua vez, a testemunha SD PM Nailton Barbosa Miranda, em sua oitiva (ID 472257877, parte 03), afirmou: Estávamos em ronda na localidade conhecida como Lamarão e a gente recebeu uma denúncia de que tinha uma quadrilha naquela localidade. Quando localizamos esse veículo, percebemos que o cidadão estava em atitude suspeita e resolvemos abordá-lo. Quando abordamos o mesmo, identificamos que o veículo era roubado, que ele estava com uma arma de fogo e uma quantidade de droga e dinheiro também. Ele estava escondido próximo ao veículo e quando visualizou a guarnição, ele ficou assustado e tentou empreender fuga, foi quando resolvemos abordá-lo. Não me recordo se ele estava portando a arma. Que a arma estava com ele, mas não me recordo se estava na cintura, no carro ou em outro local. O mesmo confirmou que a arma era dele, depois de algumas perguntas que fizemos a ele por conta do veículo e a quantidade de material encontrado com ele, ele acabou confirmando que a arma era dele. Não me recordo em que local foi encontrada a droga, porque já tem onze anos e eu não me recordo muito dessa ocorrência. Ele confirmou que a arma era dele, que a droga era dele também e que o veículo estava com ele também. Quando chegamos na delegacia, nós, junto com os agentes da polícia civil, descobrimos que o nome que ele tinha dado era um nome falso e depois ele mesmo confessou que tinha utilizado um outro nome. Não me recordo se foi encontrada alguma ocorrência anterior do réu. As únicas coisas que ele confirmou para a gente foi a arma, a droga que estava com ele, e o veículo que estava com ele também e, depois, na delegacia, ele admitiu que usou um nome falso. Ele não chegou a apresentar documento com o nome falso. Não saberia dizer se a pessoa apreendida é o réu, pois são onze anos e a fisionomia muda. Não conhecia o acusado e nunca tinha visto ele pela localidade, foi a primeira vez. Já a testemunha PM Joilson dos Santos (ID 472257877, parte 04) afirmou: A gente recebeu a informação, via central de comunicação nossa, de que populares informaram que haveria uma quadrilha homiziada nessa localidade. Então, inclusive, a central informou sobre esse rapaz que se encontrava nesse local, onde o abordamos. E ao chegar, e abordá-lo, confirma toda a situação apresentada pelo Ministério Público: foi apreendida uma arma de fogo em posse dele e ele confessou que a arma pertencia a ele e o veículo também. Se ele falou o motivo pelo qual comprou a arma, não me recordo, mas ele afirmou que havia adquirido essa arma em Feira de Santana. O veículo, eu não me recordo o local que ele adquiriu, mas ele confirmou que o veículo pertencia a ele. Não me recordo se ele estava no porte da arma de fogo. Também não me recordo do local exato onde foi encontrada a droga. Ele estava acompanhado de uma mulher, que estava no interior da residência. Depois ela saiu e nos acompanhou até a delegacia. Ela acompanhou toda a abordagem e, se comentou algo sobre a abordagem ou a droga, não me recordo. Inicialmente ele informou outro nome, aí após a apresentação dele na delegacia descobrimos, após consulta no sistema da polícia civil, que se tratava de outra pessoa. Também não me recordo se após a identificação foi encontrada alguma ficha corrida ou outra ocorrência contra ele. A pessoa que foi abordada no dia é o réu. Verifica-se, assim, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu não apontaram de forma suficiente que o réu estava na posse da droga com o intuito de praticar o tráfico de drogas, não tendo sido mencionada a existência de recipientes de acondicionamento vazios e balanças, por exemplo. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (gizamos) Ademais, como também apontado pelo Parquet em suas razões finais, em julgamento do RE 635.659, com repercussão geral (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4. Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”. (gizamos) Ressalto que o réu alega em seu interrogatório, em síntese, que estava dentro de casa quando os policiais entraram e que na delegacia eles não descobriram crime nenhum seu, tendo ainda afirmado que não estava com as drogas, que as drogas eram de outras pessoas e que colocaram a droga como se fosse sua; disse que não chegou nem a ver a droga; que não foi encontrado com nada, de modo que a própria existência das drogas em posse do réu é controvertida nos autos. No caso em tela, verifico que não existem elementos suficientes de prova para a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme fundamentação acima, motivo pelo qual deve ocorrer a sua absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ SENTENÇA 0000396-70.2013.8.05.0239 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: São Sebastião Do Passé Terceiro
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exordial acusatória para ABSOLVER o réu CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS das sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Porquanto foi nomeada defensora dativa (ID 164549427) - a Dra. Andréa Clímaco (OAB/BA nº 35.870), para o exercício da defesa técnica do réu e porque inexistente Defensor Público na Comarca (art. 134, da CF), com amparo no art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este razoável, dado o zelo da referida profissional, que atuou durante a instrução e alegações finais (IDs 472257870), assim como apresentou defesa no id. 164549428. Registre-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a seguir a tabela de honorários elaborada pelas Seccionais da OAB, consoante entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior de Justiça, pela Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, em 23/10/2019 (Tema 984). Note-se, ainda, que embora a decisão de ID 164549427 tenha relaxado a prisão preventiva do réu, não constam dos autos o respectivo alvará de soltura ou a comprovação de seu cumprimento, de modo que determino ao cartório que adote as providências para regularização da situação no BNMP. Além disso, deve o cartório cumprir os termos determinados na audiência, devendo expedir os ofícios conforme determinado, inclusive neste ato informo o e-mail da Defensoria Pública, para cumprimento da diligência: [email protected]. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informando sobre o resultado do julgamento, devendo ainda ser oficiado o Estado da Bahia sobre os honorários fixados em favor da advogada dativa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se com a devida baixa. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, DATA NA ASSINATURA. ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 12 de novembro de 2024.
PROMOTORIA DE JUSTICA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL - 4 PROMOTORA DE JUSTICA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE MILAGRES
Terceiro
ENDERECO DESCONHECIDO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
MP
Terceiro
DRA. MARIA HELENA PORTO FAHEL
Terceiro
GAESF
Terceiro
MARIANE SILVA DO NASCIMENTO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHA
Terceiro
CURADOR
Terceiro
0414249000166
Terceiro
ITABERABA - 3 PJ
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTIA
Terceiro
MARCOS JOSE PASSOS O. SANTOS
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE JACOBINA-BA
Terceiro
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
Terceiro
PEDRO PAULO DE PAULA VILELA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE IRARA/BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CACULE-BA
Terceiro
DARIO JOSE KIST
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE CIPO/BA
Terceiro
PROMOTORIA DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Terceiro
MARCEL BITENCOURT
Terceiro
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
Terceiro
ROMEU
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BARRA
Terceiro
MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SANTO ESTEVAO - BAHIA
Terceiro
V.C.S.
Terceiro
CARLOS ANDRE MILTON PEREIRA
Terceiro
JANAINA FALCAO DO NASCIMENTO E ANCELMO SANTOS DE ASSIS
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DA COMARCA DE SEABRA-BA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
MP - PROMOTORIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA-BA
Terceiro
LUCITANIA CAVALCANTI FERREIRA
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ESTADO DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Terceiro
INSPETOR
Terceiro
PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV (REU)
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Terceiro
PLANSERV PLANO ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
DETRAN BAHIA
Terceiro
SAEB
Terceiro
COLEGIO ESTADUAL YEDA BARRADAS CARNEIRO
Terceiro
PRPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERVE
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
SUPREV
Terceiro
SESAB
Terceiro
FUNPREV- FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSER
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SAEB - GABINETE DO SECRETARIO DA ADMINISTRACAO (SR. EDELVINO GOES)
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DA BAHIA
Terceiro
AHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
PGE
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
GOVERNO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
DETRAN
Terceiro
DETRAB/BA
Terceiro
PLANSERV - PLANO SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO - SECRETARIA DE EDUCACAO
Terceiro
PROCURADOR
Terceiro
PLANSERV- ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
GOV DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
O ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
JUIZ DE DIREITO
Terceiro
BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ASMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BHIA
Terceiro
MARIA DA GLORIA
Terceiro
PROCIA
Terceiro
SECRETARIA DA JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PROCON BA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA MUNICIPIO SALVADOR
Terceiro
PROCURADORES DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINIDTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DA BAHIA
Terceiro
PGE - FISCAL
Terceiro
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ
Terceiro
GABINETE DO SECRETARIO
Terceiro
ESTADO DA BHIA
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB
Terceiro
MP
ALCUNHA
CARLOS ALEXANDRE BEZERRA DE JESUS
Reu
A SOCIEDADE
OUTROS_PARTICIPANTES
LUCITANIA CAVALCANTI FERREIRA
OUTROS_PARTICIPANTES
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
28/11/2024, 00:00
Conclusos para despacho
06/10/2022, 15:30
Devolvidos os autos
07/12/2021, 02:11
Publicado Intimação automática de migração em 13/11/2020.