Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jairce Goncalves Sampaio Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:BA32335)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000387-53.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTERESSADO: JAIRCE GONCALVES SAMPAIO Advogado(s): FABIANA TEIXEIRA SILVA BATISTA (OAB:BA32335)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000387-53.2017.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pela COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA - em face do Cumprimento de Sentença instaurado por JAIRCE GONÇALVES SAMPAIO no bojo dos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que os valores executados pela Credora são excessivos e contrários ao título em execução, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição de ID 405095024. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela liberação dos valores depositados pela executada (ID 405255931), deixou, ademais, transcorrer in albis o prazo ofertado por este juízo (ID 458325395). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razões, pois, a Impugnante, tendo em vista que da mera análise dos cálculos apresentados no ID 398424394, observa-se que a Credora utilizou como valor da obrigação principal, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em quanto que o valor fixado no Acórdão em execução (ID 391811776), a título danos morais, foi R$ 3.000,00 (três mil reais). Consigno, por fim, como não houve impugnação por parte da Exequente quanto aos cálculos apresentados pelo Executado, considera-se preclusa a matéria nesse particular. Desse modo, é de reconhecer o Exequente como credor da quantia de R$ 5.331,11 (cinco mil e trezentos e trinta e um reais e onze centavos), conforme apurados no ID 405095024 pelo Devedor. Em razão do exposto, ACOLHO impugnação apresentada pela COMPANHIA DE ELETRECIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA -consoante fundamentado acima. Por consequência, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apurados no ID 405095024, para os devidos fins de direito. Como houve pagamento do mencionado valor, reconheço que a Executada cumpriu integralmente com sua obrigação, de modo declaro EXTINTO o cumprimento sentença, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários de sucumbências nos feitos que tramitam sob rito do juizado. Como já levantados os valores pela Credora, não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. No mais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXES. Publique-se para fins de intimação. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. POÇÕES/BA, 28 de novembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito