Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Romilda De Jesus
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002008-87.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MARIA ROMILDA DE JESUS Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8002008-87.2020.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Romilda de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, em sede de cumprimento provisório de sentença, reduziu o valor das astreintes de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O processo original versa sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Romilda de Jesus em face do Estado da Bahia, pleiteando o fornecimento do medicamento ESBRIET (PIRFENIDONA) 267mg, por ser portadora de doença pulmonar fibrosante de natureza idiopática, de elevada morbidade e mortalidade, sem cura conhecida. Em decisão proferida em 16/07/2018, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado providenciasse o fornecimento imediato do medicamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Estado foi intimado em 19/07/2018. Em 08/08/2018, o Estado informou que não possuía o medicamento em estoque, mas que já havia instaurado processo administrativo para sua aquisição, tendo efetivamente cumprido a decisão apenas em 21/08/2018, conforme documentos de fls. 75/76 dos autos originários. Após o trânsito em julgado da sentença que confirmou integralmente a decisão liminar, a autora iniciou o cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 12.500,00 a título de astreintes, correspondente a 25 dias de descumprimento (de 27/07/2018 a 21/08/2018). O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID nº 56592677, arguindo a necessidade de redução da multa, sob o fundamento de que não houve recalcitrância no cumprimento da decisão, mas apenas demora justificada pelos trâmites burocráticos necessários à aquisição de medicamento não padronizado pelo SUS. O juízo de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação, ID nº 56592678, para reduzir o valor das astreintes para R$ 1.500,00, correspondente a apenas 3 dias de atraso injustificado, considerando razoável o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão, dada a necessidade de procedimentos administrativos para aquisição do medicamento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve efetivo descumprimento da decisão por 25 dias, não podendo o juízo, em sede de cumprimento de sentença, alterar o prazo inicialmente fixado de 5 dias. Argumenta que a multa diária foi confirmada por sentença transitada em julgado, sendo indevida sua redução posterior. Defende, ainda, que o valor original não se mostra excessivo, considerando a natureza do bem jurídico tutelado (saúde). A apelante sustenta, ID nº 56592682, que a decisão impugnada violou seu direito ao recebimento integral das astreintes anteriormente arbitradas, bem como ao ressarcimento pelos honorários advocatícios. O Estado da Bahia, em contrarrazões, ID nº 56592687, aduziu preliminar de não cabimento da apelação, sob alegação de erro grosseiro, e sustentou que o recurso apropriado seria o agravo de instrumento, tendo em vista o caráter interlocutório da decisão. No mérito, defende a manutenção da redução das astreintes, ressaltando a ausência de recalcitrância e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesta instância, após regular distribuição, coube-me, por sorteio, a relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Estado da Bahia, que merece acolhimento. A controvérsia inicial refere-se à admissibilidade do recurso interposto pela parte autora. Cumpre destacar que, de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença que não extinguem a fase executiva devem ser atacadas por agravo de instrumento.
Trata-se de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, considerando-se que tais decisões não possuem natureza de sentença, por não extinguir o processo ou parte dele. No caso em exame, a decisão recorrida, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitou-se a ajustar o valor das astreintes, mas não encerrou a fase de execução. Consequentemente, configura-se decisão interlocutória, cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, nos termos da norma processual civil. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sistema do CPC/2015, o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença varia conforme a natureza do pronunciamento judicial: se houver extinção da fase executiva, cabe apelação; se a decisão for interlocutória, não pondo fim ao cumprimento, o recurso adequado é o agravo de instrumento. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. O primeiro dispositivo diferencia as sentenças (pronunciamentos que põe fim à fase cognitiva ou executiva) das decisões interlocutórias (demais pronunciamentos decisórios). Já o art. 1.015, parágrafo único, expressamente prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. No caso em análise, a decisão recorrida limitou-se a acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor das astreintes de R$ 12.500,00 para R$ 1.500,00, sem encerrar a fase executiva. Trata-se, portanto, de típica decisão interlocutória, contra a qual seria cabível o agravo de instrumento. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STJ, como se observa dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A questão tratada nos autos já foi analisada por esta Corte em centenas de outros julgados, pacificando orientação no sentido de que, nas demandas, "em que servidores públicos buscam a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido pela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação"(STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019). III - O acórdão recorrido reconhece que a decisão recorrida não tinha natureza extintiva, pois a execução teria continuidade, contudo, invocando o princípio da fungibilidade admite conhecer do recurso de Apelação, destoando, assim, do entendimento do STJ acima delineado. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940017 SP 2021/0094443-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) A interposição de apelação, neste cenário, caracteriza-se como erro grosseiro, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A fungibilidade recursal, que poderia eventualmente socorrer a parte, não se aplica quando há ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O erro grosseiro é configurado justamente pela escolha inadequada do recurso em uma situação em que a legislação e a jurisprudência são claras. Sobre o tema, o STJ tem reiteradamente decidido que a apelação é recurso incabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. A exemplo, no julgamento do AgInt nos EREsp 1850171/PA, ficou consignado que a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1850171 PA 2019/0350259-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) De forma semelhante, no AgInt no AREsp 1537963/RS, decidiu-se que, em casos onde a decisão interlocutória não encerra a fase executiva, a escolha do recurso inadequado configura erro grosseiro, impedindo o aproveitamento do recurso interposto erroneamente. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, que o referido entendimento guarda consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1537963 RS 2019/0199063-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Vale ressaltar que o erro na interposição do recurso não se trata de mera irregularidade formal, mas sim de vício que compromete a própria admissibilidade do recurso, por violação ao princípio da taxatividade recursal. O sistema processual é expresso ao prever o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Ademais, a parte recorrente, devidamente assistida por sua defensora, não demonstrou qualquer dúvida razoável ou obscuridade quanto à norma aplicável. A clareza do texto normativo e a pacificação jurisprudencial no tocante ao cabimento do agravo de instrumento reforçam o caráter de erro grosseiro da apelação apresentada. Diante de tais fundamentos, concluo que o recurso interposto pela parte autora não merece conhecimento, dada sua inadequação ao rito processual correto. Ressalto, por fim, o efeito vinculante dos precedentes invocados, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[2] Confluente às razões acima expostas, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do C. STJ, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Maria Romilda de Jesus, em virtude de erro grosseiro na escolha do recurso cabível. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Assim, ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 28 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [2] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02