Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Antonieta Pires Amaral Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 8017530-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIETA PIRES AMARAL Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIETA PIRES AMARAL, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL contra ESTADO DA BAHIA, nos termos expostos na petição inicial e conforme planilha de cálculos que a acompanha. Preceitua o art. 77, §1º, do CPC/15 que “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. A ação coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, cujo cumprimento se pleiteia, foi proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA. O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n. 8.480/2002, tendo em vista que, com o novo Plano de Cargos e Salários, aqueles foram considerados como recém ingressos nos quadros da Administração Pública, não sendo computadas as progressões na carreira. O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2014.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8017530-96.2019.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação de fazer estipulada no dispositivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), susceptível a majoração da multa diária em benefício da parte autora. Adverte-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, §6º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 21 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito