Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sergio Laerte Gordiano Gomes Advogado: Roger Luis Calazans Dos Santos (OAB:BA65822)
Requerido: Hugo Rodrigues Neves Amorim Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8054356-48.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente
REQUERENTE: SERGIO LAERTE GORDIANO GOMES Requerido(a)
REQUERIDO: HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8054356-48.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SERGIO LAERTE GORDIANO GOMES contra HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM, na qual a parte autora pleiteou o benefício da justiça gratuita. Inicialmente, foi deferido prazo para que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte, não apresentando qualquer documentação que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, requisito que a parte autora não atendeu. A ausência de manifestação concreta, através de documentos que atestem a situação financeira alegada, impede a concessão do pedido formulado. Desta forma, presume-se que a parte autora possui condições financeiras para suportar os encargos processuais. Diante desta inércia e da consequente ausência de comprovação de hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ademais, com a negativa deste benefício, era esperado que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, o que não ocorreu. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito em casos de ausência de pressupostos processuais, extingo o presente feito. Sem mais, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do não pagamento das custas processuais, conforme determinado pela legislação vigente. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes envolvidas. Salvador, 27 de novembro de 2024 PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar