Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Luiz Paulo Esteves Leao Advogado: Ivo Vieira Lemos (OAB:BA4484) Advogado: Victoria Menezes De Oliveira (OAB:BA64981) Advogado: Paula Campos Leao Franco (OAB:RJ154562) Advogado: Luiz Paulo De Sequeira Junior (OAB:RJ134956) Parte Re: Antonio Pereira Dos Santos Parte Re: Manoel Augusto Santos Silva Parte Re: Nelson Pereira Da Silva Advogado: Joaci De Sousa Cunha (OAB:BA9250) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000140-62.2016.8.05.0162 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PARTE
AUTORA: LUIZ PAULO ESTEVES LEAO Advogado(s): IVO VIEIRA LEMOS (OAB:BA4484), VICTORIA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA64981) PARTE RE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): JOACI DE SOUSA CUNHA (OAB:BA9250) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000140-62.2016.8.05.0162 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itacaré Parte Vistos etc. Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/15. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, como por exemplo no REsp n.º 1432619-RS, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe de 01/07/2016, vem adotando o entendimento de que "sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto se houver motivo devidamente justificado a determinar a habilitação dos herdeiros", tendo sido concluído que "nessa linha de excepcionalidade, já decidiu esta Corte que, 'embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário". No presente caso, constou da certidão de óbito do de cujus, a informação de que deixou bens e outros herdeiros. Assim, salvo se já concluído o inventário, do que não há referência nos autos, a substituição processual deve ser efetuada na figura do espólio e não dos sucessores. Por conseguinte, esclareça o sucessor, no prazo de 15 dias, sobre a existência de inventário. Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos, bem como proceda à intimação dos demais herdeiros para comporem o pedido de habilitação. Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, estando em andamento, procedam a juntada do despacho que nomeia o inventariante. Aguarde-se o esclarecimento e complementação da documentação dos sucessores para posterior análise do pedido de habilitação. Após, voltem os autos conclusos. Itacaré, 10 de outubro de 2022. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Substituta