Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Wilson Dos Santos Pereira Advogado: Annaiara Atthina Tavares De Albuquerque (OAB:BA46915)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0002321-63.2014.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: WILSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): ANNAIARA ATTHINA TAVARES DE ALBUQUERQUE (OAB:BA46915) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0002321-63.2014.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Remanso
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal para apuração do delito tipificado no artigo no art. 180 do Código Penal, supostamente perpetrado por WILSON DOS SANTOS PEREIRA. Compulsando os autos, verifico que restou ofertada proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado, sendo esta aceita, conforme termo de audiência em ID 156261030, razão pela qual foi determinado pelo MM. Juiz à época a suspensão do processo pelo período de dois anos, submetendo o acusado ao período de prova. Certidão de ID 472018624 trouxe aos autos que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas. Diante disso, tendo em vista que o prazo da suspensão condicional do processo transcorreu sem qualquer revogação, conclui-se que deve ser declarada a extinção de punibilidade do Denunciado, conforme disposto pelo artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, extinta a punibilidade do denunciado WILSON DOS SANTOS PEREIRA, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Dê-se ciência dessa decisão ao CEDEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o decurso do prazo recursal, dando a devida baixa nos presentes autos. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito