Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a. Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ricardo Canovas Galdino
Executado: Sandra Merces De Sousa
Executado: Art Net Comercio E Servicos De Internet Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009399-09.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a. Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: Ricardo Canovas Galdino e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0009399-09.2009.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ART NET COMERCIO E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. Em petitório de ID 315406809 a parte exequente informa que a parte executada teve o seu crédito liquidado em razão da Lei 14.166. Requer a extinção da execução em razão da quitação do débito. É o relatório. DECIDO. O art.924, II, Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando o executado satisfizer a obrigação. No caso em tela, a parte exequente comunica que o executado quitou a dívida, custas e honorários extrajudicialmente ao ID 315406809. Pede a extinção do feito e a liberação do valor bloqueado em contas dos executados, a expedição de ofício para baixa das dívidas no SPC e SERASA. Em relação ao pedido de expedição de ofícios para baixa do gravame de dívida no SPC/SERASA, INDEFIRO O REQUERIMENTO, considerando que não cabe ao Juízo diligenciar a retirada de restrição feita pela parte exequente, cabendo a esta promover as diligências necessárias. Por fim, DECLARO A EXECUÇÃO EXTINTA, com fundamento no art.924, II do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 29 de julho de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS