Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alvany Dias De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Autor: Manoel Campos Rodrigues Advogado: Sara Berenice Arandas Rocha (OAB:BA26326) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Autor: Joseilton Barbalho Gonzaga Advogado: Sara Berenice Arandas Rocha (OAB:BA26326) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Autor: Wilson Mendes Da Silva Junior Advogado: Sara Berenice Arandas Rocha (OAB:BA26326) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Autor: Norma Cristina Mattos Da Silva Gonzaga Advogado: Sara Berenice Arandas Rocha (OAB:BA26326) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Autor: Reinaldo Almeida Da Silva Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0055518-45.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ALVANY DIAS DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), SARA BERENICE ARANDAS ROCHA (OAB:BA26326), RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0055518-45.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum movida pela parte autora acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o demandante alega ter exercido cargo em comissão, após ter alcançado a idade para aposentadoria compulsória e que, a despeito disso, obteve a informação junto à Procuradoria Geral do Estado, de que não faria jus à incorporação da respectiva Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Sustenta que a Lei 11.356/09 em seu art. 110-B, I prevê a possibilidade de inclusão da CET no percentual de 125% na fixação dos proventos já que se encontra em jornada de trabalho extraordinário, conforme estabelecido pelo artigo acima indicado. Requer, portanto, a procedência do pedido para que seja o Réu compelido a incorporar aos proventos do Requerente a CET, em percentual de 125%, sobre seu soldo, além das diferenças a serem apuradas. Anexou documentos. Devidamente citado o Estado da Bahia alega que os proventos do servidor foram devidamente fixados com observância a legalidade, não havendo correção a ser feita. Afirma que não podem ser concedidas qualquer vantagem sem prévia autorização orçamentária, o que fere preceito constitucional. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). DECIDO. Entendo não haver direito ao quanto pleiteado pelo Autor. Sobre a preliminar de prescrição, a mesma não merece acolhimento, visto se tratar de pedido fundado em direito a parcela de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme previsão contida na Sumula 85 do STJ. Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET. Posteriormente, em janeiro de 2009, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e 110-D no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Consta da previsão do art. 110-B o seguinte teor: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." Com efeito, a parte autora não têm direito ao pagamento da referida gratificação, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível o seu deferimento com base na previsão geral indicada. Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento da gratificação pleiteada. Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal. Destarte, resta indubitável que o art. 110-B, prevê a necessidade de Regulamento que fixe os limites percentuais, e assim discriminar as medidas indicadas nos incisos que compõem o artigo acima indicado, como a compensação do horário extraordinário, as regiões que o servidor será fixado, as atribuições de cada servidor, restando, portanto, as medidas indicadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça e a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito