Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arnaldo De Sousa Neves Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Paulo Jose Da Silva Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ivanei Silveira Do Carmo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Yussef Santos Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Marcio Nunes Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ailton Antonio Uzeda Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Lenilza De Jesus Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Marcio Dos Santos Teixeira Registrado(a) Civilmente Como Marcio Dos Santos Teixeira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Igor Rodrigues De Cerqueira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Patricia Andrade Gomes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100934-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DE SOUSA NEVES e outros (9) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) IV E V. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA NÍVEIS SUPERIORES, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.566/2012. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 0100934-65.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por servidor público estadual, buscando o pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, sob a alegação de cumprimento dos requisitos legais desde 1998 e 1999, respectivamente. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de pagamento retroativo da GAP nas referências IV e V, uma vez que o apelante alega que preencheu os requisitos necessários para a concessão da gratificação, conforme a jornada de trabalho de 40 horas semanais, prevista na Lei nº 7.145/97. III. Razões de Decidir 3. A GAP, embora prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, teve seus níveis IV e V regulamentados apenas pela Lei nº 12.566/2012, que estabeleceu os critérios e datas de implantação para a concessão dessas gratificações. Não sendo possível o pagamento retroativo sem a devida regulamentação legal anterior. Precedentes desta Corte e do STF apontam para a necessidade de obediência ao princípio da legalidade, impossibilitando a concessão de gratificação anterior à regulamentação. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Não há direito ao pagamento retroativo da GAP IV e V antes da vigência da Lei nº 12.566/2012. Tese de Julgamento: O pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V deve observar os critérios fixados na Lei nº 12.566/2012, sendo indevido o pagamento retroativo anterior à referida regulamentação. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº.0100934-65.2011.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelantes ARNALDO DE SOUSA NEVES e outros e apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça