Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arilene Teixeira Tavares Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104-A)
Apelante: Debora Pires De Sousa Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104-A)
Apelante: Fabricia Aparecida De Melo Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104-A)
Apelante: Jeane Andrade Santos Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104-A)
Apelante: Renilda Rodrigues Da Silva Bernard Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104-A)
Apelante: Tania Maria Boaventura Da Penha Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104-A)
Apelante: Wanaria Oliveira Ferraz Advogado: Ronnie Peterson Soares Silva (OAB:BA44104-A)
Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500385-34.2017.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARILENE TEIXEIRA TAVARES e outros (6) Advogado(s): RONNIE PETERSON SOARES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NUMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se quanto ao direito subjetivo das apelantes à nomeação no cargo a qual se classificaram no cadastro de reserva de certame promovido pela municipalidade apelada. 2. Compulsando os autos detidamente, constata-se que as apeladas foram classificadas no concurso público para o cargo de Professor Fundamental I, Nível I, do Município de Vitória da Conquista, e conforme edital de abertura do certame (ID 67410347), foram previstas 9 vagas para o cargo pretendido. 3. Ao consultar a lista de aprovados, constante na homologação do resultado final do concurso público, ID 67410348, depreende-se que as autoras foram classificadas fora do número de vagas. 4. No mérito, verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE 837311). 5. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. 6. Em detida análise do caso concreto, observa-se que o edital de abertura 01/2013, do concurso de Servidores do Município de Vitória da Conquista previa 09 (nove) vagas para o cargo de PROFESSOR FUNDAMENTAL I - NÍVEL I (ID 67410347), tendo as apelantes logrado as colocações de números: 12.º, 43.º, 48.°, 114.°, 280.º, 301.º e 336.º (ID 67410348). 7. Não tendo as Autoras/Apelantes comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0500385-34.2017.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0500385-34.2017.8.05.0274 tendo como apelante o ARILENE TEIXEIRA TAVARES e outras e como apelado o Município de Vitória da Conquista. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22