Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Marceli Aparecida Da Costa Calheira Advogado: Fillipe Caribe Costa (OAB:BA35970)
Executado: Leandro Dos Santos Terceiro
Interessado: D. H. C. S. Terceiro
Interessado: L. V. C. S. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0501120-78.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: MARCELI APARECIDA DA COSTA CALHEIRA Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA registrado(a) civilmente como FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970)
EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0501120-78.2017.8.05.0141 Execução De Alimentos Jurisdição: Jequié
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por MARCELI APARECIDA DA COSTA CALHEIRA em face de LEANDRO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em regular tramitação, este juízo determinou a intimação da parte exequente para informar a persistência do débito alimentar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 417628652. Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não se manifestando no prazo estabelecido, demonstrando evidente desinteresse no prosseguimento do feito. Fundamento e decido. A ausência de manifestação da parte exequente, quando intimada para promover o andamento do feito, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O silêncio da parte interessada, diante da necessidade de sua manifestação para o desenvolvimento válido e regular do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Imperioso ressaltar que a presente extinção não impede o ajuizamento de nova execução, caso ainda subsista o débito alimentar, em razão da natureza do crédito em questão e do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)