Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: R J Construcao E Incorporacao Ltda Advogado: Andre Luiz Pereira Gomes (OAB:PE46485)
Executado: Narciso Ruy Da Silva Leal Advogado: Andre Luiz Pereira Gomes (OAB:PE46485)
Exequente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB:MG89835) Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0538769-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB:MG89835)
EXECUTADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES (OAB:PE46485) DESPACHO DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0538769-46.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes em que assume o requerido a obrigação de pagar a dívida exequenda, documento de ID125205697 e 125205699. Como é cediço, a exequibilidade do título não depende apenas do cumprimento desta formalidade legal, mas também dos requisitos previstos no art. 783 do codex, devendo retratar obrigação certa, líquida e exigível. Neste sentido, entendo, ao menos à primeira vista, que a documentação juntada ao feito é hábil a dar início ao processo executório considerando que: 1) A obrigação exigida encontra-se claramente identificada nos seus termos, certa, portanto; 2) Não se encontra sujeita a condição ou encargo, sendo que seu termo já foi ultrapassado, exigível, portanto; 3) Bem assim demonstra de forma clara o valor devido, que no caso dos autos encontra-se apenas atualizado de acordo com os encargos contratualmente previstos, líquida, portanto. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CITAÇÃO - Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 2.903.292,98, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC). Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida. Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida. Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - NA HIPÓTESE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE CITAÇÃO - Caso impossível a citação, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre os termos da certidão juntada aos autos no prazo de 10 dias sob pena de suspensão do o andamento do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano a contar da data em que encerrado o prazo. Decorrido o prazo sem que haja indicação de meios de localização do requerido, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora. Expedientes necessários. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 8 de outubro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito