Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0762679-84.2017.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Nova Moda De Confeccoes De Roupas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751487-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NOVA MODA DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA Advogado(s): DECISÃO O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a inexistência do direito creditório, com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC/2015. Em suas razões recursais, o Fisco Municipal Recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, alegando que “a pessoa jurídica pode ter parado de apresentar as declarações de recolhimento de tributos, mas continuar funcionando irregularmente. Por isso, o Fisco resguarda o crédito público ao não considerá-la “inativa” logo após os dois anos. Ressalta-se que é mérito do ato administrativo considerar a pessoa jurídica inativa ou não, vez que
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0751487-33.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de penalidade. Inclusive, é importante salientar que as disposições legais acerca de penalidades, em razão de sua natureza, devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa para beneficiar o executado ao não pagamento dos tributos devidos”. Destaca, ainda, que “o MM. juízo a quo deveria levar em consideração os efeitos práticos de uma decisão que considerou a pessoa jurídica “inativa” em ano anterior ao efetivo cancelamento da empresa, com base no art.234 da lei nº 7186/2006, aplicando-a de ofício. Tal fundamentação a aplicação defende a atuação de contribuintes mau pagadores em prol dos bons pagadores, pois a norma foi interpretada favoravelmente às empresas que estão funcionando sem o devido recolhimento de seus tributos, ou seja, em exercício irregular de seu direito. A situação assemelha-se à norma do art.60 da LRE, a qual permite que após 10 (dez) anos sem a realização de atos perante a JUCEB, a pessoa jurídica será considerada ‘cancelada’”. A irresignação do MUNICÍPIO DO SALVADOR não merece prosperar. Isso porque, conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, restou configurada a inatividade empresarial da Empresa Executada, ora Apelada, antes do lançamento da TFF dos exercícios discriminados na exordial da ação fiscal. Incide, na hipótese vertente, o art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o qual preceitua expressamente que “A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município”. Nesse passo, observa-se que a norma tributária municipal considera que após o período de 02 (dois) anos sem movimento tributável, em razão de não apresentação de recolhimento de tributos, a empresa será considerada inativa. Na hipótese vertente, constata-se que o próprio Município Exequente, ora Apelante, deu causa à cobrança fiscal, sem a devida cautela, já que ajuizou a ação executiva sem ter exercido, de forma efetiva, o seu poder/dever de fiscalização. Isso porque, o Fisco Municipal, ora Recorrente, ao ajuizar a Execução Fiscal na data de 05/06/2012, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à TFF dos exercícios de 2009 a 2011, não verificou se a parte Apelada estava em seu regular exercício empresarial, porquanto, conforme se extrai do próprio sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, “A Taxa de Fiscalização do Funcionamento serve para custear as despesas realizadas pela Prefeitura de Salvador no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas”(http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/TFF/Informa?Length=3#gsc.tab=0). No caso ora examinado, verifica-se que a própria Administração Tributária Municipal descumpriu pressuposto legal para a cobrança da referenciada taxa, posto que não procedeu à devida fiscalização do funcionamento da empresa Recorrida, isto é, de que a Apelada estava ou não inativa no tocante às suas movimentações tributárias, por período superior a 02 (dois) anos. Nessa mesma linha de intelecção, cumpre destacar que tendo a Fazenda Pública Municipal decidido não desempenhar o seu dever legal de publicação no Diário Oficial do Município o cancelamento de inscrição de empresa considerada inativa, nos termos do art. 234, da Lei nº 7.186/2006, não pode outorgar tal ônus ao contribuinte, pois a referida norma tributária teve por escopo cientificar o sujeito passivo/contribuinte de um eventual cancelamento de sua inscrição, como forma de garantia contra abusos ou cancelamentos unilaterais injustificados. A publicação no Diário Oficial é, por conseguinte, uma responsabilidade imposta unicamente ao Ente Público. Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios” (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relatora: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019), conforme precedentes a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEORIA DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Extinta a cobrança do crédito tributário executado a partir do acolhimento, pelo magistrado, de Exceção de Pré-executividade, torna-se adequada a imposição da verba honorária, à luz o Princípio da Causalidade. PRECEDENTES DO STJ. II - Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0762679-84.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF – EXERCÍCIO DE 2015. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL DESDE 2007. O TFF SE DESTINA A CUSTEAR DESPESAS NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ART 234 DA LEI Nº 7.186/2006. INATIVIDADE APÓS 2 (DOIS) ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Nº 0750612-87.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TFF RELATIVAS A EXERCÍCIOS POSTERIORES À COMPROVADA INATIVIDADE DA EMPRESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. BAIXA DE CNPJ PROCEDIDA E COMPROVADA. INDEVIDO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE AFIGURA LEGÍTIMA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0821237-54.2014.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 26/10/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. APELO DO EXECUTADO. INATIVIDADE PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, NO PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. ART. 234 DA LEI Nº 7.186/2006. POSSIBILIDADE. DEVER DO APELADO REALIZAR O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES. ARTS. 140 CAPUT C/C 234, LEI LOCAL Nº 7.186/206. Exequente que, indevidamente, deu causa ao ajuizamento da demanda. Inexistência do fato gerador da TFF. Fisco não atendeu ao comando do artigo 140 caput e 234 do CTRS. CABIMENTO. Condenação do ente municipal em honorários advocatícios EM FAVOR DA Defensoria Pública do Estado. Sem amparo legal. RENUNCIA configurada no art. 6º da LC nº 26/2006, Lei Orgânica da Defensoria Pública da Bahia. IMPOSSIBILIDADE. Reforma-se a sentença, para retirar a condenação dos honorários advocatícios. APELO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - APL: 07928641320148050001, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicação: 29/11/2018). Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora