Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758778-84.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0758778-84.2012.8.05.0001, promovida pelo próprio Apelante em face de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, julgou extinto o feito executivo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015, por ter reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou Execução Fiscal contra a UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 26/07/2012 (ID n.º 71839746), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à MULTA DE INFRAÇÃO dos exercícios de 2010 e 2011, perfazendo, originariamente, o total de R$ 22.146,10, consoante certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 71839747. O Magistrado primevo proferiu despacho determinando a expedição de mandado de citação na data de 01/08/2012 (ID n.º 71839748). Entretanto, não há nenhum registro nos autos de que a Secretaria do Juízo precedente tenha, efetivamente, cumprido a determinação judicial (expedição do mandado de citação). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, na data de 25/08/2017, proferiu sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/2015 (ID n.º 71839749). O Município Exequente interpõe recurso de apelação (ID n.º 71839755), argumentando, em síntese, a não ocorrência da prescrição dos créditos tributários. Destaca a ausência da prescrição comum ou da prescrição intercorrente no caso dos autos, sustentando que não houve desídia por sua parte em momento processual algum. Invocou o conteúdo da súmula de jurisprudência do STJ de n.º 106, por entender ter ocorrido, na espécie, culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário na paralisação demasiada da marcha processual. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. A parte Executada, ora Apelada, não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários relativos à MULTA DE INFRAÇÃO dos exercícios de 2010 e 2011, perfazendo, originariamente, o total de R$ 22.146,10, consoante certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 71839747, extinguindo a Execução Fiscal que o Apelante/Exequente (MUNICÍPIO DO SALVADOR) ajuizou contra o Apelado/Executado (UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA). Constata-se o desacerto da sentença recorrida, consoante se observa a seguir. O Magistrado precedente, equivocadamente, reconheceu a prescrição dos créditos tributários e, a meu ver, o fez em violação ao entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ (súmula n.º 106). Isso porque o Magistrado primevo proferiu despacho determinando a expedição de mandado de citação na data de 01/08/2012 (ID n.º 71839748). Entretanto, não há nenhum registro nos autos de que a Secretaria do Juízo precedente tenha, efetivamente, cumprido a determinação judicial (expedição do mandado de citação). Deve ser aplicado, ao caso concreto, portanto, o enunciado da súmula de jurisprudência do STJ de n.º 106, verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Constata-se, deveras, a inexistência de inércia ou irresponsabilidade do credor/Exequente na condução do feito executivo, não havendo que se falar na ocorrência do lustro prescricional dos créditos tributários de MULTA DE INFRAÇÃO discriminados na exordial. Ocorreu, na espécie, culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário na paralisação demasiada da marcha processual. Noutra senda, cumpre destacar que, tendo a Execução Fiscal sido ajuizada em 26/07/2012 (ID n.º 71839746), já vigorava a nova redação do inciso I, parágrafo único, do artigo 174, do CTN, em razão do advento da LC n.º 118 de 09/02/2005, em vigor a partir de junho do mesmo ano, verbis: "Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Assim, com o advento da LC n.º 118 de 09/02/2005, em vigor a partir de junho do mesmo ano, passou-se a prever que a interrupção do prazo extintivo não se operaria mais a partir da citação pessoal, mas sim do despacho que a ordenasse. O Magistrado primevo, equivocadamente, reconheceu a prescrição dos créditos tributários e, a meu ver, o fez em violação à legislação atinente à espécie. Isso porque, para pronunciar a prescrição intercorrente, é obrigatória, além da prévia e pessoal intimação da Fazenda Pública, a observância do procedimento contido no art. 40 e §§, da Lei n.º 6.830/1980, a seguir transcrito: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A prescrição intercorrente, portanto, é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo, após ter sido interrompido, no curso do processo. O Superior Tribunal de Justiça, distinguindo as duas espécies de prescrição na seara tributária, tem linha de intelecção que esclarece tal entendimento, conforme se observa nos seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” Grifei (REsp 1100156/RJ, Rel. Min TEORI A ZAVASCKI, 1ªS, julg 0/06/2009) “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. (PRECEDENTE. RESP. 1.100.156/RJ, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação de execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, processo submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 2. É que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, limita-se às hipóteses de prescrição intercorrente. 3. (…) 4. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1304649/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010) (Grifei) Portanto, não há que se falar em prescrição comum, tampouco intercorrente dos créditos tributários, porquanto o caso dos autos não é hipótese de aplicação do REsp n.º 1.340.553/RS, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015), em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nesse sentido, colaciona-se o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO. MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Decorre o presente feito de reclamação ajuizada pelo Município de Campos de Goytacazes, por suposta afronta a entendimento firmado em via de recurso especial repetitivo objetivando que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida em processo de execução fiscal. No superior Tribunal de Justiça, a reclamação não foi conhecida. II - Inviável o conhecimento da presente reclamação. A hipótese dos autos, qual seja, a análise da ocorrência de prescrição diante da ausência de impulso, não caracteriza a matéria tratada no REsp n. 1.340.553/RS. III - No julgamento do referido paradigma (REsp n. 1.340.553/RS), proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. O referido julgamento ficou assim ementado, verbis: "[...] 1. O espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual ficará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]". A matéria abordada no referido julgamento, cuja ementa se encontra transcrita, discrepa, inteiramente, da abordada no presente feito. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019) Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a reforma da sentença recorrida, haja vista que não restou configurada a prescrição comum (verbete sumular do STJ n.º 106), tampouco intercorrente dos créditos tributários de MULTA DE INFRAÇÃO. Isso porque o caso ora examinado não é hipótese de aplicação do REsp n.º 1.340.553/RS, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015). Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal com relação aos créditos tributários de MULTA DE INFRAÇÃO dos exercícios de 2010 e 2011. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0758778-84.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora