Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001693-66.2023.8.05.0141.
Autor: Gardene Registrado(a) Civilmente Como Gardene Souza Oliveira Advogado: Manoel Souza Oliveira (OAB:BA47231)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Hugo Costa Santiago Junior (OAB:BA68978) Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Terceiro
Interessado: Adriano De Oliveira Miranda Terceiro
Interessado: Tiago Antonio Vitor Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805953-26.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) [Empréstimo consignado, Fornecimento de Água]
AUTOR: GARDENE SOUZA OLIVEIRA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0805953-26.2015.8.05.0274 Procedimento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. GARDENE SOUZA OLIVEIRA propôs ação indenizatória por danos morais e materiais em face da EMBASA, na data de em 20/11/2015. A demandante sustenta que tem "um contrato de prestação de serviço com a requerida; que, no dia 07/10/2015, teve o serviço de fornecimento de água interrompido pela ré. QUE entrou em contato com a empresa no dia 08/10/2015 e pediu a religação, informando que as contas estavam pagas, mas mesmo assim foi informada de que teria que pagar pelo serviço de religação; QUE parcelou a taxa em três vezes, totalizando R$43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos). QUE a solicitação fora registrada em protocolo, através do número 0644868600, aberta pela funcionária Jackeline, conforme cartão assinado pela mesma. QUE, mesmo com as faturas pagas, teve o dissabor de ter o serviço interrompido sem aviso prévio de corte, quando entrou com o processo de número 0008184-59.2015.8.05.0274, já julgado procedente em parte pelo juízo da primeira vara do juizado especial cível, em 11/10/2012. Acrescenta que recebeu "a visita de um técnico da EMBASA, que lhe informou que havia dois medidores instalados na mesma instalação. Ou seja: Os medidores das casas 55-A e 55-B estão instalados em uma ligação única. QUE está pagando por um serviço viciado, tendo em vista que o medidor de onde reside está conectado à outra ligação; QUE está tendo que suportar o dissabor de ter o serviço interrompido, sem qualquer aviso prévio, sempre que o vizinho deixa de pagar as contas. QUE a EMBASA ainda enviou uma notificação de corte, mesmo com as contas pagas, datada do mês de novembro; QUE pede providências do poder judiciário para apurar as irregularidades e tomar as medidas cabíveis". Requereu que a empresa ré seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$30.000,000(trinta mil reais), bem como restituir a consumidora por todos os valores pagos indevidamente no contrato, em dobro e devidamente corrigido monetariamente, com o acréscimo dos juros legais. Instruiu a exordial com comprovantes de pagamento de consumo de água, datados de 07/10/2015, nos valores de R$68,26 e R$81,00; outro datado de 09/09/2015, no valor de R$79,03 (id 229431802); bem como com o protocolo de atendimento de pedido de religação, datado de 08/10/2015; e notificação de vencimento de débito, datada de novembro/2015 (id 229431803). Gratuidade deferida (id 229431805). Regularmente citada, a ré apresentou CONTESTAÇÃO, aduzindo que a autora faz acusação sem provas da existência de corte indevido, da regularidade das instalações internas; e do alegado adimplemento das contas; QUE se existe algum vício no serviço este se deu por culpa exclusiva da autora e de terceiro, pois, as instalações e ligações internas de tubulação e encanamento de água são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, ficando a Empresa Ré responsável apenas pelas instalações externas. QUE a Embasa somente pode ser responsabilizada a partir do hidrômetro (ou seja, da porta do cliente para fora). QUE a autora juntou foto do imóvel, que contém duas caixas de hidrômetro de responsabilidade da EMBASA instalados dentro das normas técnicas e em perfeitas condições, sendo uma para a casa 55 e outra para a casa 55-A. QUE isso demonstra que a EMPRESA-RÉ se desincumbiu do seu dever de individualizar os medidores (id 229431860). A empresa ré ainda sustentou que as ligações de água para os imóveis situados na Rua Braulino Santos, nº 55 e 55-A são independentes. A residência de nº 55 está vinculada a ligação de matrícula 45038104 e a residência de nº 55-A está vinculada a ligação de matrícula 45038090 e cada qual com um medidor individual; QUE as ligações de água, tanto da residência de nº 55 como a de nº 55-A, são frutos do desmembramento de ligação de água do imóvel situado na Rua Caxias, nº 20, bairro Cruzeiro, cuja matrícula contrato é 44519150, em nome de Antonio Barros Santos (mesmo titular da matrícula contrato 45038104 da casa 55). QUE se as ligações não foram individualizadas internamente, os responsáveis por tal fato são os proprietários. QUE a autora juntou uma notificação de débito referente à fatura vencida no mês de outubro de 2015, que só foi paga no dia 15 de fevereiro de 2016, ou seja, quatro meses após o vencimento. QUE os dois comprovantes de pagamento que a autora junta são referentes às contas dos meses de agosto e setembro de 2015, que foram pagas no mês de outubro de 2015, ou seja, pagas em atraso. A peça de defesa foi instruída com tabela de contas pagas em atraso e outros documentos. Em réplica, a autora sustenta que mora de aluguel no imóvel, desde 10 de junho de 2014, que pertence ao vizinho, Sr. ANTONIO BARROS SANTOS. QUE a matrícula do serviço, relativa ao número 55, revela que ele é contratante do serviço de fornecimento de água, mesmo antes da consumidora morar no imóvel locado. A autora, ainda, chamou a atenção que foi "a própria ré juntou documento, na folha de número 69, em que comprova que, na solicitação do desmembramento das ligações, efetuada em 09/07/2013, solicitação de número 0600610292, na descrição da solicitação do serviço, tela do próprio sistema da EMBASA, seguem as seguintes observações: “Verificar se tem condições de desmembrar a ligação. Tem condições de desmembrar, falta registro interno e autorização para corte de pavimento. Evilásio 18/07/2013. (SS Pode reativar)" ”. QUE no documento de página 70–74, percebe-se que fora realizado corte do serviço de fornecimento de água, simultaneamente, em ambas as matrículas, mas o corte no hidrômetro da consumidora fora sem avisar e posteriormente a ré cancelou o serviço de religação normal na matrícula da consumidora. No rodapé do documento, ainda consta a seguinte informação: “Houve corte na matrícula do vizinho.”. Arrematou, aduzindo que a ré errou ao realizar um desmembramento, sem perícia e procedimentos técnicos necessários, colocando dois medidores de consumo de água na mesma ligação, o que acarreta diversos transtornos para a consumidora, que está pagando por um consumo que não é o real, além de ter o serviço interrompido, sem aviso prévio, sempre que o vizinho não paga a conta (id 229431873). Audiência de conciliação restou infrutífera (id 229431880). Em 27 de maio de 2021, foi realizada audiência de instrução (id 229431921), na qual foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, Sr. Tiago Antônio Vitor dos Santos, Por fim, o réu sustentou que "se houve a suspensão do serviço de abastecimento de água, foi porque o pagamento da fatura ainda não havia sido feito. Assim, o inadimplemento da parte autora fora quem deu causa ao corte no fornecimento de água de seu imóvel. Acrescentou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da autora nos danos sofridos, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados (id 229431925) Fundamento e decido. A despeito de se tratar de relação de consumo deixo de acolher o pleito de inversão do ônus, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, por não estarem preenchidos os requisitos lá exigidos. A autora informou que a suspensão do fornecimento se deu no dia 07/10/2015. Ocorre que esta também foi a data em que a autora pagou dois boletos de consumo de água, nos valores de R$68,26 e R$81,00, de forma que resta provado que houve pagamento em atraso (id 229431802). No que respeita à notificação de corte enviada em novembro, este foi referente ao débito que venceu no dia 19/10/2015, no valor de R$46,28 (id 229431803), sendo que a autora só quitou o débito no dia 15/02/2015. Deveras, incumbia à parte autora colacionar prova quanto a ilegalidade da suspensão, por se tratar de débito pretérito, o que de fato não ocorreu. A parte Autora efetuou o pagamento das fatura vencidas em agosto e setembro apenas no dia 07/10/2015. Em estando a autora ciente de que já estava em mora no adimplemento da fatura há cerca de um mês, competia notificar diretamente a concessionária Ré, acerca do pagamento, a fim de evitar a suspensão no serviço, conduta esta que consiste em exercício regular de direito do Réu, dada à inadimplência caracterizada. Desta forma, conclui-se que não houve suspensão indevida na prestação do serviço de fornecimento de água, pois a mesma decorreu de inadimplência da consumidora, a qual já havia sido notificada do atraso através da fatura e que, portanto, tinha ciência de que o corte poderia ser efetuado a qualquer momento. O que se percebe, em verdade, é que houve culpa exclusiva da Autora, a qual permaneceu em situação de inadimplência perante à Ré, possibilitando que esta agisse em exercício regular de direito. Nesse mesmo sentido, o TJBA: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JEQUIÉ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE. PAGAMENTO REALIZADO EM ATRASO. COMPENSAÇÃO BANCÁRIA PRAZO DE 03 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA PROVA NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA ENTROU EM CONTATO PRÉVIO PARA INFORMAR O PAGAMENTO REALIZADO ANTES DO CORTE. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do ,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 22/11/2023) Assim, não há demonstração de qualquer conduta abusiva por parte da demandada, motivo pelo qual não se revela devia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No que respeita a alegação autora de que está pagando por um serviço viciado, tendo em vista que o medidor de onde reside está conectado à outra ligação, tal fato não pode ser imputado à ré. O artigo 47, § 2º, da RESOLUÇÃO Nº 001/2011, de 16 de marco de 2011, que dispõe sobre as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, enuncia que "nas ligações já existentes, a PRESTADORA dos serviços providenciará a separação dos ramais prediais de que trata o artigo anterior, mediante o desmembramento definitivo das instalações do sistema interno de distribuição de abastecimento do imóvel, realizado pelo usuário". Por fim, pontuo que o pedido de reparação por danos materiais (restituição de "valores pagos indevidamente no contrato") foi feito de forma genérica, não havendo provas para sua acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 6º-A, CPC. Tendo em vista ter sido deferida a gratuidade ao autor, observe-se a regra insculpida no art. 98, § 3º, CPC. Publique-se e Intime(m)-se. Vitória da Conquista - BA, 03 de outubro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar