Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gilberto Marques Costa Advogado: Roberto Lima Cotrim Filho (OAB:BA65429)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000424-77.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: GILBERTO MARQUES COSTA Advogado(s): ROBERTO LIMA COTRIM FILHO (OAB:BA65429)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000424-77.2021.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Paramirim
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização por Licença-Prêmio Não Usufruída proposta por GILBERTO MARQUES COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Em sua petição inicial, o autor narra que ingressou no serviço público estadual em 01/07/1985, como professor vinculado à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, tendo se aposentado em 09/11/2018. Alega que durante seu período laboral adquiriu direito a 6 (seis) licenças-prêmio, correspondentes aos quinquênios de 1985-1990, 1990-1995, 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015. Afirma que o Estado da Bahia concedeu e reconheceu 5 (cinco) dessas licenças-prêmio, mas não lhe foi oportunizado o gozo da licença referente ao período de 1995-2000. 3. O autor sustenta que realizou diversos requerimentos administrativos para usufruir da licença-prêmio não gozada, citando os processos nº 0021715-7/2017, 0019564-7/2015, 0066156-6/2014, 0088547-5/2016 e 0012378-3/2017, todos indeferidos pelo Estado. Argumenta que a não concessão da licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia configura enriquecimento ilícito do Estado. 4. Requer, ao final, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente à licença-prêmio não usufruída, no valor de R$ 30.519,84, acrescido de juros e correção monetária. 5. Em contestação, o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que a licença-prêmio é um instituto extinto no âmbito estadual, revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015. Argumenta que a Lei 13.471/2015 estabeleceu um prazo de 5 anos para fruição da licença-prêmio após o período aquisitivo, sob pena de renúncia. Sustenta a ausência de previsão legal específica para conversão da licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria e que o deferimento do pedido violaria o princípio da legalidade e as normas de responsabilidade fiscal. 6. Em réplica, o autor refuta os argumentos do réu, reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 7. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 8. No que tange à preliminar de prescrição suscitada pelo réu, esta não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 516, firmou a tese de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 9. No caso em tela, restou comprovado que o autor, Gilberto Marques Costa, aposentou-se em 09 de novembro de 2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021, evidencia-se que o direito foi exercido dentro do quinquênio legal, não havendo que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito da demanda. 10. A presente demanda versa sobre ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, na qual o autor, servidor público estadual aposentado, pleiteia o pagamento em pecúnia de um período de licença-prêmio adquirido e não gozado durante sua atividade. 11. O ponto controvertido da lide cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, referente ao período de 1995-2000, considerando a legislação estadual aplicável e a jurisprudência sobre o tema. 12. O regime jurídico aplicável ao caso é o estatutário, regido pela Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.471/2015, além das disposições constitucionais pertinentes. 13. No mérito, o pedido é procedente. 14. É incontroverso que o autor adquiriu direito a 6 (seis) licenças-prêmio durante seu período de serviço, sendo que 5 (cinco) foram reconhecidas e concedidas pelo Estado da Bahia. O período questionado refere-se ao quinquênio de 1995-2000, que não foi gozado nem convertido em pecúnia. 15. O Estado da Bahia, em sua contestação, alega que o autor não solicitou o gozo da licença-prêmio referente ao período de 1995-2000. Contudo, a ausência de solicitação específica não enseja, por si só, a perda do direito. O art. 109 da Lei Estadual nº 6.677/94, vigente à época da aquisição do direito, estabelecia que "o direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade". 16. Ademais, embora a Lei 13.471/2015 tenha introduzido regras mais restritivas, seu art. 7º prevê que os períodos adquiridos até a vigência desta lei deveriam ser fruídos até a data da inativação do servidor. Portanto, o direito do autor à licença-prêmio do período 1995-2000 estava resguardado até sua aposentadoria. 17. É sedimentada a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, consoante do Supremo Tribunal Federal favorável à conversão (STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013) 18. Nesse julgado, o ministro Gilmar Mendes afirmou que "o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade" (grifos nossos). Prosseguindo, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa". 19. No caso em tela, o autor comprovou ter realizado diversos requerimentos administrativos para gozo de licenças-prêmio, todos indeferidos pelo Estado. Ainda que não haja comprovação específica de pedido para o período de 1995-2000, é razoável presumir que o autor tinha interesse em usufruir de todos os períodos a que fazia jus, não podendo ser prejudicado pela inércia ou negativa da Administração. 20. O argumento do Estado quanto ao impacto financeiro da concessão da indenização não pode obstar o reconhecimento de um direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 21. Quanto aos limites do pedido, o valor da indenização deve ser estimado com base na última remuneração da parte Autora em atividade, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório. Por sua vez, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (STJ, SÚMULA 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549) III – DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Estado da Bahia a converter em pecúnia UM PERÍODO de licença-prêmio a que tem direito a Autora, calculada com base nas verbas da última remuneração quando na ativa, sem a incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, e parcelas de caráter transitório. 23. O valor total deve ser corrigido com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, e atualizados monetariamente pelo IPCA-e (RE 870.947-SE) até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento. 24. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau. 25. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. 26. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. 27. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 28. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas às formalidades legais, ou na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito