Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Lorena Janaina Maltez De Souza Cardoso (OAB:BA45561)
Executado: Vagner Alves De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000758-96.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: VAGNER ALVES DE ALMEIDA S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de VAGNER ALVES DE ALMEIDA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial. Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário. Vieram-me os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, conforme orientação do REsp 1.931.060/PE. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado. Se a certidão for negativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8000758-96.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais. Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora. Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 14 de novembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito