Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Marilene De Barros Souza Dos Santos
Apelado: Espólio De Ângelo Macedo Dos Santos
Apelado: Antares Empreendimentos Imobiliários Ltda
Apelante: Genilza Fernandes Teles Advogado: Josimario De Almeida Santos (OAB:BA40721-A) Advogado: Salomao Vilas Boas Franca (OAB:BA52720-A) Advogado: Luiz Alberico Rios Carneiro (OAB:BA47140-A) Advogado: Andre Marcio Galvao Braga (OAB:BA14324-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008549-52.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENILZA FERNANDES TELES Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, SALOMAO VILAS BOAS FRANCA registrado(a) civilmente como SALOMAO VILAS BOAS FRANCA, LUIZ ALBERICO RIOS CARNEIRO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERICO RIOS CARNEIRO
APELADO: MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. OCORRE QUE A APELANTE INFORMOU O ENDEREÇO DO RÉU NA EXORDIAL, O QUE É SUFICIENTE PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL. APENAS SE O AUTOR NÃO ADOTAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO É QUE O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO, POR ABANDONO DA CAUSA, E NÃO POR VÍCIO DA EXORDIAL. PORÉM, PARA TAL RECONHECIMENTO, SERIA IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, O QUE NÃO ACONTECEU. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Consignou, em síntese, que a Apelante não teria apresentado o endereço atualizado dos Apelados. 2. Ocorre que a indicação do endereço do réu na exordial
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0008549-52.2009.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de requisito formal, que só de constar na peça inaugural já se entende preenchido. O fato de o réu não ser encontrado no endereço apontado não torna a exordial defeituosa. 3. De todo modo, o desatendimento das diligências para citação dos Apelados apenas poderia implicar a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC, e não por ausência de pressupostos processuais. Contudo, para tanto, seria imprescindível a intimação pessoal da Apelante, o que não aconteceu. Portanto, o magistrado atuou em desconformidade com a legislação processual civil brasileira, causando prejuízo à Apelante, razão pela qual a sentença merece ser cassada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008549-52.2009.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, GENILZA FERNANDES TELES e, como Apelados, MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ÂNGELO MACEDO DOS SANTOS e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA