Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080.
Interessado: Dulce Melo Sepulveda Advogado: Kahlil Mascarenhas Aleixo Sepulveda (OAB:BA51624)
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Silvana Melo Sepulveda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539276-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: DULCE MELO SEPULVEDA Advogado(s): KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA (OAB:BA51624)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s):
RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0539276-70.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito comum C/C obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA/PLANSERV. Aduz, em síntese, a parte autora que ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA BAHIA, alegando ser beneficiária do PLANSERV e, devido ao seu estado de saúde, lhe foi indicado, conforme relatório médico acostado aos autos com a exordial, o tratamento por meio de HOME CARE. Requereu a medida liminarmente, mediante a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Réu, por meio do PLANSERV, que autorize e custeie o tratamento, nos moldes do art. 300 e ss do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Liminar deferida no ID 240942966. A parte Requerida se manifestou no ID 240942973. A parte Requerente apresentou Réplica apresentada no ID 240943005. É o relatório. DECIDO. Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC. Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 240942966, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide. Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador,. ( TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do ,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 ) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu a realização do procedimento buscado, conforme relatórios médicos. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Sem custas, em razão da gratuidade concedida. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de julho de 2024.