Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320)
Reu: Emanuelle Magalhaes Freaza Moreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536373-96.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904), CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320)
REU: EMANUELLE MAGALHAES FREAZA MOREIRA Advogado(s): SENTENÇA FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de seu advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra EMANUELLE MAGALHÃES FREAZA MOREIRA, também qualificada nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 255054535) Alegou a requerente que teria celebrado negócio jurídico com a acionada para a prestação de serviços educacionais, referentes ao Curso de Odontologia da Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, semestre letivo de 2013. Afirmou que, como contraprestação aos serviços educacionais, teria a ré se comprometido ao promover o pagamento da semestralidade escolar dividida em seis parcelas, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Aduziu que teriam sido prestados os serviços educacionais, tendo a acionada deixado de adimplir duas obrigações, resultando em débito no importe de R$ 11.550,00 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais), o qual, devidamente acrescido da multa e dos juros contratuais, representa o importe de R$ 16.211,76 (dezesseis mil duzentos e onze reais e setenta e seis centavos). Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, para que fosse a acionada condenada ao pagamento do débito mencionado. Declarada a incompetência pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, determinando-se a redistribuição para uma das varas de consumo da capital (ID 255054869) Peticionou a parte autora requerendo o cumprimento da determinação judicial (ID 255054882) Determinada a remessa do processo ao Setor de Distribuição (ID 255054892) Processo recebido pela 15ª Vara de Relações de Consumo no dia 14 de outubro de 2020. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da realização de audiência de conciliação (ID 255055217) Aviso de recebimento negativo (ID 255055237). Intimada a parte autora a se manifestar (ID 255055244), requereu que fosse autorizada a pesquisa de endereço da acionada através dos sistemas eletrônicos (ID 255055258) Deferido o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas referente à pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD e SERASAJUD. Intimada a parte autora, ainda, a, no prazo de 05 dias, informar se teria interesse na expedição de ofício ao TRE. (ID 255055469) A demandante apresentou comprovantes de pagamento de custas e manifestação (ID 255055479) Peticionou a parte acionante, pugnando pela citação da parte acionada via AR no endereço indicado na documentação coligida às fls. 42, qual seja, Travessa da Adutora, nº 14, São Cristovão, Salvador – Bahia, CEP 41500- 38 (ID 255055860) AR negativo (ID 255055908). Intimada a parte autora a se manifestar (ID 255056013), requereu que a a citação da acionada se efetivasse por oficial de justiça (ID 255056027) Determinada a citação por oficial de justiça. Intimada a parte autora a recolher custas (ID 255056033) Recolhidas as custas para a realização da citação (ID 255056044) Certidão do oficial de justiça, informando não ter conseguido citar a parte ré (ID 255056175) Intimada a no prazo de 15 dias se manifestar sobre as certidões exaradas às fls. 63 e 65 (ID 255056271), a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços da ré por meio dos sistemas INFOJUD - SIEL - SERAJUD (ID 255056285) Deferido o prazo de 10 dias, para recolhimento das custas para cumprimento das diligências solicitadas às fls. 69 (ID 255056297) Apresentados os comprovantes de pagamento de custas (ID 255056410) Peticionou a parte autora reiterando o requerimento para realização de pesquisa de endereço da ré por meio do sistema INFOJUD (ID 276779216) Determinada a juntada de informação de endereço fornecida pelo INFOJUD. Intimada a parte autora a no prazo de 15 dias se manifestar ciente de que, na hipótese de o endereço ser o mesmo informado na inicial, poderia requerer, mediante o recolhimento das custas correspondentes, a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER. (ID 366926106) Informações sobre o endereço da acionada adensadas ao ID 367366951 Peticionou a parte autora, requerendo a citação da parte acionada no endereço indicado (ID 396368894) Intimada a parte autora a recolher as custas referentes à diligência requerida (ID 409928866) Recolhidas as custas referentes à diligência requerida (ID 410851326), foi coligido Aviso de recebimento positivo (ID 445562071) Intimada a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 457287147), foi colacionado o ato intimatório devidamente cumprido (ID 460826184). Decretada a revelia da parte acionada uma vez que citada, permaneceu inerte por mais de 15 dias. Intimada a parte autora a se manifestar sobre a produção de novas provas (ID 474710975), requereu o prosseguimento do feito (ID 476440402) É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536373-96.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra Emanuelle Magalhães Freaza Moreira, em razão do inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (ID 255054542). À configuração da revelia da parte ré, reconhecida na decisão proferida ao ID 474710975, soma-se o lastro probatório produzido pela instituição educacional demandante, evidenciador da celebração de negócio jurídico entre as partes, qual seja: a) Contrato de prestação de serviços (ID 255054542) b) Planilha de débito, no qual consta o número de matrícula da acionada, as mensalidades que não foram adimplidas, o período que estava cursando, além de endereço completo (ID 255054548) A ausência de apresentação de defesa acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ensejando o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 344 c/c 487, inciso I, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar EMANUELLE MAGALHÃES FREAZA MOREIRA a pagar à FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, o valor de R$ 16.211,76 (dezesseis mil duzentos e onze reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da atualização colacionada ao ID 255054548, com a incidência de juros de mora a partir da citação de 1% ao mês até o dia 29 de agosto de 2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30 de agosto de 2024; além de multa moratória de 2% sobre o valor da prestação, até o efetivo adimplemento. Condeno, ainda, a acionada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de dezembro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito