Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Vilma Ferreira Almeida Advogado: Camila Ferreira De Souza (OAB:BA43002)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: Processo nº. 8000287-46.2019.8.05.0032. I – RELATÓRIO VILMA FERREIRA ALMEIDA, interditada, representada por seu curador JOSÉ FERREIRA ALMEIDA, ambos qualificadas nos autos, por seu Advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narra a inicial, em síntese, que a Requerente foi surpreendida com um suposto contrato de empréstimo de maneira indevida, cujos descontos superam o limite máximo de desconto estabelecido por lei. Regularmente intimado, o banco réu ofereceu contestação, alegando, em resumo, que a celebração seu deu consonância com a lei e sem vícios de vontade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática discutida nos autos é de pendente de prova exclusivamente documental e as partes já tiveram a oportunidade de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, não estando presentes, ademais, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 435 daquele mesmo Diploma. Assim, desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. A relação discutida nos autos se subordina aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o requerente se enquadra no conceito de consumidor delineado no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, enquanto que a parte ré se compatibiliza com o conceito de fornecedor previsto no artigo 3º, de referida legislação. Nesse sentido, também é o entendimento pacificado na Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Possível, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ante a sua inequívoca posição de hipossuficiência perante a parte contrária. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. A parta autora requer a declaração de nulidade dos contratos firmados com a ré, ante a falta de capacidade no ato das contratações. Cinge-se a quaestio iuris a verificar se há responsabilidade civil dos demandados decorrente de fato do serviço na contratação de empréstimos com o autor, ante a sua incapacidade. Em análise aos autos, verifico que as contratações ocorreram em concomitância com a interdição da autora. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000287-46.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado
trata-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, posto que os réus não empregaram a devida cautela ao conceder o empréstimo a pessoa incapaz. Como é sabido, os atos praticados por incapaz são nulos, em se tratando de absolutamente incapaz (CC/02, art. 166, I), ou anuláveis quando de pessoa relativamente incapaz (CC/02, art. 171, I), como no caso dos autos, em que se verificou tratar de incapacidade absoluta, sendo decretada sua interdição absoluta. Conforme entendimento jurisprudencial, a nulidade decorrente dos atos praticados por incapaz não produz efeitos de forma automática com a sentença de interdição, deve a parte interessada, pela via própria, requerer a anulação de eventual negócio jurídico praticado por agente incapaz visando o “status quo ante”, o que é o caso da presente ação indenizatória. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO INTERDITANDO A SEUS ADVOGADOS NO PRÓPRIO PROCESSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO INTERDITANDO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO MANDATO. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 682, II, DO CC AO MANDATO CONCEDIDO PARA DEFESA JUDICIAL NA PRÓPRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO INTERDITANDO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER APRESENTADA PELO INTERDITANDO. ATO PROCESSUAL QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. [...] 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1251728/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª t., j. 14.5.2013, Dje 23.5.2013) (destaquei).” Por conseguinte, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços prestados pelos réus deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se vê, decorre da própria lei o regime de responsabilidade do fornecedor de serviços que lhe impõe o ônus (ope legis), para dela se eximir, de comprovar ao menos uma das aludidas excludentes de responsabilidade.” Considerando a natureza constitutiva da sentença de interdição da autora, que possui efeitos ex nunc verifica-se a falha de prestação dos serviços pelo réu. Ademais, ausência de prova em contrário e a revelia do réu evidenciam o direito da autora. DA REPETIÇÃO EM DOBRO Alega a autora que efetuou o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) parcelas do financiamento na valor individual de R$ 183,18 (cento oitenta e três reais e dezoito centavos), totalizando a quantia de R$ 19.783,44 (dezenove mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), portanto requer a devolução dos valor em dobro. O art. 42, parágrafo único do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, reconhecida a nulidade contratual e a que a cobrança é indevida, deve ser a autora ressarcida em dobro das quantias pagas a título de financiamento. DO DANO MORAL Quanto ao valor indenizatório, é certo que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que o mesmo é imensurável. Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento ilícito dos ofendidos, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato. Nesse sentido, deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed. Malheiros, 6 ed, pág. 115). Assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). II – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A: a) a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte ré por danos morais atualizado monetariamente desde a citação. b) a pagar repetição em dobro da quantia de R$ 19.783,44 (dezenove mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC). Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito