Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Jeferson Roque Pinto Advogado: Ademar Reis Souza (OAB:BA50305)
Requerido: Joao De Deus De Matos Roque Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001184-37.2021.8.05.0054
REQUERENTE: JEFERSON ROQUE PINTO
REQUERIDO: JOAO DE DEUS DE MATOS ROQUE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001184-37.2021.8.05.0054 Curatela Jurisdição: Catu Vistos e etc. 1- Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público no ID 420488244, pelo que, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita que ora defiro, bem como a necessidade de prova técnica de maior complexidade, nomeio Perito do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), a Sra. JAQUELINE LIMA DOS SANTOS - CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 5ª REGIÃO – BAHIA sob o nº 019184, assistente social cadastradas no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca do caso informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, remetendo-o à este Juízo dentro do prazo. Os honorários deste Perito Judicial são aqueles fixados no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, qual seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia. 2- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu- Ba, 18/09/2024. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito