Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Tdm Transportes Ltda Advogado: Nubia Baldoino Silva (OAB:GO50835) Advogado: Leandro Martins Pereira (OAB:GO17136)
Executado: Crbs S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005192-34.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: TDM TRANSPORTES LTDA Advogado(s): NUBIA BALDOINO SILVA (OAB:GO50835), LEANDRO MARTINS PEREIRA (OAB:GO17136)
EXECUTADO: CRBS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495) SENTENÇA A presente decisão é válida para os processos sob n.º 8002534-03.2024.8.05.0039 e n.º 8005192-34.2023.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005192-34.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução e apenso Embargos à execução em que figuram como partes TDM TRANSPORTES LTDA, na figura de exequente e CRBS S.A como executada. As partes juntaram acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes nos autos da execução ao ID 475544659 e requerendo a homologação. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os presentes autos, verifico que, ao ID 475544659, consta petição de acordo formalizado entre as partes, subscrita pelos seus respectivos patronos, aos quais foram outorgados poderes especiais para tanto. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas para arquivamento. Intimem-se. Publiquem-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 28 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS