Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0513377-75.2014.8.05.0001.
Autor: Rafael Francisco Alves Filho Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000662-41.2013.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: RAFAEL FRANCISCO ALVES FILHO Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 3
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000662-41.2013.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc. RAFAEL FRANCISCO ALVES FILHO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que sofreu fratura da clavícula direita. Evoluiu com dores fortes em ombro direito+limitação da abdução do ombro direito+fraqueza muscular no membro superior direíto+incapacidade de pegar peso+edema constante da clavícula direita+deformidade residual. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ID's nº 27913493 / 27913499. Regularmente citada, a Requerida contestou a ação em ID nº 27913507, na qual aduziu, preliminarmente, a carência da ação por ausência de liquidação administrativa, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, defende a graduação da invalidez, bem como, a necessidade da perícia medica, e finaliza pugnando pela total improcedência da ação. A contestação veio acompanhada de procuração e documentos do ID's 27913507 / 27913515. Laudo pericial apresentado no ID nº 452051558. Em ID nº 452540441, a parte Requerente manifestou-se acerca do laudo pericial. Em ID nº 461037090, a parte Requerida manifestou-se acerca do laudo pericial. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução. Havendo preliminares, passo a examiná-las. DAS PRELIMINARES: A) DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO: A preliminar de extinção do processo por falta de interesse alegando a ausência de liquidação administrativa do sinistro, o que configuraria falta de interesse de agir por parte do Autor. Todavia, a tese de ausência de interesse processual, sob o argumento de que deveria ter sido formulado requerimento administrativo prévio, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, especialmente quando se trata de seguro obrigatório DPVAT, cuja finalidade é garantir de forma célere a indenização à vítima de acidente de trânsito ou aos seus beneficiários. O direito à indenização do seguro DPVAT não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O próprio STJ, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de que "não há necessidade de prévia liquidação administrativa para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT" (AgInt no AREsp 1254236/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). Assim, configurado está o interesse de agir, uma vez que a ação tem por objetivo a busca da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito que o Autor entende ser devido. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. B) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL: A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IML. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO. DESNECESSIDADE. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ETIOLOGIA DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1. Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4. A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda. Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo. Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem página cadastrada." Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável. Isto posto, REJEITO a preliminar de prescrição trienal e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. De início, cabe aduzir que o acidente que atingiu a vítima ocorreu quando já vigoravam os dispositivos das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente. Diversas foram as discussões, inclusive nos Tribunais pátrios, acerca da aplicação ou não de percentuais que pudessem aferir o grau de invalidez, havendo divergência, ainda, no tocante ao reconhecimento do pagamento do valor máximo da indenização. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1303038/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". Para os sinistros ocorridos na vigência da lei 11.945/2009, não há controvérsia, vez que seu texto incluiu a tabela gradativa. Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de Graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade. O certo é que o patamar indenizatório de R$13.500,00 delineado pelas citadas leis deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada. No caso examinado, o laudo pericial de ID nº 452051558, demonstra que o(a) Requerente foi acometido(a) de invalidez parcial permanente de 25% do ombro direito. Assim, considerando que o valor previsto para LESÃO DE 25% DO OMBRO DIREITO é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Levando em conta que o Requerente nada recebeu administrativamente, resta-lhe um crédito de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). No que concerne aos honorários advocatícios, no entanto, forçoso é seguir a orientação jurisprudencial quanto à remuneração do advogado no sentido de evitar-se fixação de honorários em valor ínfimo, de modo que haja justeza e razoabilidade no trabalho profissional do patrono da parte, neste sentido: “TJ-BA - Apelação APL 05133777520148050001 (TJ-BA) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IRRESIGNAÇÃO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO ARBITRADO. MODIFICÃO DA SENTENÇA PARA ATENDER AO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a):Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018).” Ainda, “TJ-MS - 08131651520168120001 MS 0813165-15.2016.8.12.0001 (TJ-MS) Data de publicação: 04/04/2017 E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRAN A – DPVAT – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – VALOR ÍNFIMO – FIXAÇÃO EQUITATIVA – INTELIGÊNCIA DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrito à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Quanto à atualização monetária do valor indenizatório, o STJ consolidou o entendimento através da súmula 580 que determina que: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.". Inicialmente, cumpre salientar que, pessoalmente, me filio ao entendimento da necessidade de correção plena dos valores indenizatórios previstos na lei 11.482/2007, ou seja, desde a data de sua publicação. Isso porque não se afigura plausível, e mesmo justo, que se admita a extensa corrosão do montante indenizatório ao longo dos anos, diante de taxas de inflação que, na melhor das hipóteses, giram em torno de 4,5% e 6,5% ao ano (tendo atingido o patamar de dois dígitos nos últimos tempos). Ademais, não se estaria falando em aumento, mas sim em manutenção do próprio valor real previsto em lei, por não se tratar a atualização de qualquer plus. Em tempo, não obsta o dito acima a argumentação das seguradoras relativamente ao aumento da sinistralidade e dos custos ao longo dos anos, a uma, porque, na mesma proporção, aumentou de forma vertiginosa o número de veículos e, portanto, de prêmios pagos anualmente e, a duas, porque o próprio valor dos prêmios sofreu correção ano a ano. Entretanto, em que pese a discordância diametral, impossível não aplicar o quanto estabelecido e pacificado em sede de recurso repetitivo, face a seu caráter cogente e vinculante, pelo que deve ser aplicada a correção monetária a partir do evento danoso. Nesses termos, segue a jurisprudência com o atual entendimento dos Tribunais de Justiça: "DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O direito de demandar o pagamento da indenização do seguro DPVAT não é condicionado ao exaurimento da via administrativa. 2. Conta-se a correção monetária desde o evento danoso. (TJ-DF 20170510006297 DF 0000621-20.2017.8.07.0005, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: 346/351)" Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: Súmula 426-STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação." DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com juros de mora (súmula 426, STJ) de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo índice oficial, a partir do evento danoso. Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Considerando que houve resistência ao pedido, contestação e necessidade de prova pericial e para evitar remuneração ínfima com aviltamento da advocacia, condeno a Requerida a pagar ao patrono do Requerente honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação. Custas processuais integrais pela Requerida. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recurso de apelação (STJ Recurso Especial nº 1.698.344/MG, 2017/0231166-2), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (artigo 1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, determino, desde já, a intimação da parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, em havendo recurso adesivo, também dever-se-á intimar a parte contrária, para oferecer contrarrazões. Após, também sem nova conclusão, remetam-se os autos à superior instância, para apreciação do recurso de apelação e/ou adesivo, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 5 de setembro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO