Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: João Pedro Batista De Miranda
Requerido: Maria De Lourdes Santos Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INVENTÁRIO n. 0302292-04.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: RONALDO MENDES DE MIRANDA Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0302292-04.2013.8.05.0004 Inventário Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Ronaldo Mendes De Miranda Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Terceiro
Trata-se de inventário ajuizado por RONALDO MENDES DE MIRANDA em virtude do falecimento de MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA, no qual, após o prosseguimento do feito, com a informação prestada pelo autor de que não existiam bens a inventariar, tampouco valores em conta, segundo documento oriundo do Banco do Brasil, ID 296279232 e ID 296279912, peticionou requerendo a autorização para levantamento dos valores. Formulou pedido de alvará judicial por RONALDO MENDES DE MIRANDA para levantamento de abono do FUNDEF a que faz jus a ex-companheira MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA, que faleceu em 24.04.2013. Vieram documentos. A documentação acostada no ID 360554747 aponta que a falecida MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA consta na relação dos beneficiários do abono complementar do FUNDEF no Estado da Bahia. Nesse sentido, entendo presente a plausibilidade do direito ora vindicado pelos Requerentes. Demais disso, considerando a natureza da verba, é possível o seu recebimento, por meio do procedimento do alvará.
Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar o levantamento do valor oriundo do precatório de complementação do FUNDEF, destinado à MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA, devendo, no entanto, o valor ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, até ulterior decisão deste Juízo. Expeça-se o alvará nestes termos. Frise-se que a conta judicial deve ser aberta através do BRB Jus. Efetuada a transferência de valores, proceda o requerente a comprovação do depósito em conta judicial, no prazo de 5 dias. Outrossim, intime-se o inventariante para apresentar as Primeiras Declarações, bem como: a) anexar documento comprobatório dos bens deixados pelo falecido e no caso de imóveis, certidão de inteiro teor atualizada, bem como cópia do IPTU ou ITR, referente ao último ano fiscal, no qual conste o seu valor venal; b) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); c) Certidões de inexistência de débitos junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome do(a) falecido(a); d) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causa e mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção. e) Documentos pessoais de todos os herdeiros; f) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há enorme ganho de tempo no andamento deste feito. g) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá a inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não habilitados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 627 do CPC, intimando-se após o inventariante após eventual manifestação, para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino seja publicado edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 667 do CPC. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente