Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004741-21.2024.8.05.0250.
Requerente: Maiara Alves Dos Santos Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Advogado: Jussara Maria Magalhaes Dias Pinto (OAB:BA7873)
Requerente: Cicero De Jesus Correia Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004741-21.2024.8.05.0250 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Autor(a): MAIARA ALVES DOS SANTOS Ré(u): CICERO DE JESUS CORREIA FILHO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004741-21.2024.8.05.0250 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por MAIARA ALVES DOS SANTOS e CICERO DE JESUS CORREIA FILHO, devidamente qualificados. Os requerentes noticiaram que conviveram em união estável, conforme atesta a escritura pública anexada aos autos. Alegam que, em face do desgaste natural da convivência conjugal, optaram pela dissolução da união, decisão esta tomada de maneira livre e consciente. Declararam que não tiveram filhos e não necessitam de pensão alimentícia, por terem condições de prover o próprio sustento. Diante da existência de bem imóvel em comum, estabeleceram a partilha através do pagamento da indenização do valor devido à autora. Juntaram documentos à fl. 467922203. É o relatório. Decido. A união estável foi registrada em cartório, conforme demonstram as partes, à fl. 467922203. O acordo é lícito, as partes são capazes e a manifestação de vontade de ambas é livre e consciente, razão pela qual não vejo impedimentos à homologação do pedido de dissolução da união estável.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil e arts. 87, III, b, e 732 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, de modo a desconstituir a união estável, com as disposições sobre a partilha de bens e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Dado que o consenso é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Cartório do Registro Civil. Diante da alegação de insuficiência de recurso, não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva. Publique-se e intimem-se. Simões Filho (BA), 10 de outubro de 2024.