Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Pedro Paulino Brandao
Apelante: Municipio De Tapiramuta Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-81.2014.8.05.0173 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A)
APELADO: PEDRO PAULINO BRANDAO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0000639-81.2014.8.05.0173 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível, ID n. 73420948, interposta pelo exequente MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra PEDRO PAULINO BRANDÃO, julgou extinto o processo confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 73420939, confirmada pela do ID n. 73420945, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o processo extinto, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 73420939 - “[…] 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). [...]”. Sentença do ID n. 73420945 - “[…] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.” Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em breve resumo, a decisão apelada deve ser reformada, pois inexistiu a ausência de movimentação útil. Assim, não operou-se qualquer desídia por parte do apelante, mas sim ineficiência do Poder Judiciário, tendo incidência a Súmula 106 do STJ. Salientou que, igualmente, não se perfez o abandono por parte do apelante, posto que, in casu, necessário o requerimento do réu, a teor da Súmula 240 do STJ. Defendeu a existência de bens penhoráveis a dar lastro ao prosseguimento do feito executivo. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja anulada a sentença recorrida, prosseguindo-se o feito executivo na origem. Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos à 2ª Câmara Cível, ID n. 73431395, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o que no cabe relatar. DECIDO. Conforme dispõe o inciso III, do art. 932 do CPC/2015, deverá o Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, existe fator processual que obsta o seguimento do recurso de Apelação interposto pelo Município de Tapiramuta, uma vez que o valor da execução é inferior ao valor de alçada indicado no art. 34, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.” Assim, o recurso de Apelação somente é cabível nas Execuções Fiscais cujo valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Não há, pois, como ser conhecido Apelo voltado contra sentença que julgara extinta uma execução fiscal, em que se exige tributo aquém do patamar estabelecido no art. 34 da Lei n. 6.830/80. Da análise dos autos, observo que o crédito fazendário perseguido, à época do ajuizamento da execução fiscal (em 21.08.2014), remontava R$354,94 (ID n. 73418515), quantia bem menor que às cinquenta ORTN exigidas para admissibilidade do recurso de Apelação. Neste jaez, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, através de precedente emanado pelo Ministro Luiz Fux, no REsp n.º 1.168.625/MG, Tema 395 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que explicita a forma de mensuração das 50 ORTN, para fins de incidência do art.34 da Lei 8.630/80, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia – em janeiro de 2001 – 50 ORTN equivaliam R$328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art. 34, caput e § 1º da Lei 6.830/80. Nesse sentido, o crédito tributário de R$354,94 constante na CDA de fl. 3 do ID n. 73418515, é inferior a 50 ORTN. Confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. (...) 3. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos, salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 93.565/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 OTN. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80), não sendo cabível o recurso de apelação. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. (STJ, AgRg no Ag 1200913/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO FISCAL -ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80)- ALÇADA DE 50 ORTN, CORRESPONDENTE A 308,50 UFIR -VERIFICAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO À ÉPOCA DA PROPOSITURA PARA FINS DE ALÇADA -REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). 1. Somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (...) (STJ, 993825 PR 2007/0151934-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2008) Nesse prisma, o valor da demanda executiva (R$354,94) se mostra inferior ao quantum originário relativo a 50 ORTNs, sendo indevido o acesso à instância superior por meio do recurso de apelação.
Ante o exposto, não conheço o Apelo, por sua inadmissibilidade, tendo em vista a exigência prevista no art. 34, caput c/c §1º da Lei n. 6.830/80. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 21 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12