Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marta Denise De Andrade Costa Lopes Advogado: Vagner De Andrade Ferreira (OAB:BA27043) Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642)
Requerido: Municipio De Gaviao Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000125-49.2010.8.05.0083 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
REQUERENTE: MARTA DENISE DE ANDRADE COSTA LOPES Advogado(s): VAGNER DE ANDRADE FERREIRA (OAB:BA27043), LEILA GORDIANO GOMES registrado(a) civilmente como LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000125-49.2010.8.05.0083 Petição Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos e Examinados. Tratam-se os presentes de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARTA DENISE DE ANDRADE COSTA LOPES em face da sentença retro, conforme fundamentos estampados na petição de Id. 451921372, sob a alegação de omissão na sentença embargada no tocante ao pedido de danos materiais. Manifestação do embargado (Id. 459408116). É o relatório. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada e bem definida, consoante se depreende da análise do decisio embargado. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido de danos materiais que supostamente teria sofrido com a diminuição da remuneração. No caso em apreço, a sentença atacada não verificou "qualquer ilicitude do Município em suprimir dos vencimentos do(a) autor(a) vantagem manifestamente ilícita. Ao contrário, tal agir satisfaz o postulado constitucional da legalidade e, no seio jurisprudencial, encontra amparo na Súmula nº 473/STF: Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Id. 450189192). O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização. No mais, malgrado a Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo, devendo, portanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, não acolho os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito