Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ginei Oliveira Rocha Advogado: Viviane Dos Reis Macedo Brandao (OAB:BA821-B) Parte Re: Osvaldo Mascarenhas Serra Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957) Advogado: Mauricio Almofrey Nogueira (OAB:BA28573) Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867) Parte Re: Elza Machado Serra Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957) Advogado: Mauricio Almofrey Nogueira (OAB:BA28573) Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867) Parte Re: Rita De Cassia Machado Serra Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957) Advogado: Mauricio Almofrey Nogueira (OAB:BA28573) Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867) Parte Re: Maria Cecília Advogado: Jose Marcos Nogueira Reis (OAB:BA44957) Advogado: Mauricio Almofrey Nogueira (OAB:BA28573) Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA JURISDIÇÃO PLENA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000152-74.2015.8.05.0174 PARTE
AUTORA: GINEI OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO (OAB:BA821-B) PARTE RE: OSVALDO MASCARENHAS SERRA e outros (3) Advogado(s): JOSE MARCOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA44957), MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA (OAB:BA28573), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB:BA21867) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTIMAÇÃO 0000152-74.2015.8.05.0174 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Muritiba Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por GINEI OLIVEIRA ROCHA em face de OSVALDO MASCARENHAS SERRA, ELZA MACHADO SERRA, RITA DE CASSIA MACAHADO SERRA e MARIA CECILIA, todos qualificados nos autos. O requerente aduz ser proprietário, em conjunto com sua ex-esposa, de uma casa na Travessa Sabino Santiago, nº 49, Muritiba-BA. Afirma que entabulou acordo com a mãe de seus filhos, junto ao Ministério Público, com fito de que o imóvel objeto da lide fosse destinado a aluguel e que sua participação nos frutos da propriedade fosse revertido aos filhos do casal. Segue aduzindo que presenciou o imóvel ser alugado por diversas vezes, mas que em meados de 2014 passou a ser ocupado pela família de sua ex-esposa, pelo que julga ser vítima de esbulho ante o descumprimento do acordado. Ao final, requer a reintegração da posse do imóvel e condenação dos réus aos ônus da sucumbência. Deferida a justiça gratuita e designada audiência de justificação (Id. 28137530), posteriormente cancelada (Id. 28137568 - fl. 03). Regularmente citados, os Réus alegaram, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, inépcia da inicial, carência da ação e ilegitimidade ativa, e, no mérito, que o imóvel pertence ao Réu Osvaldo Mascarenhas Serra, que, por liberalidade, cedeu o imóvel para sua filha Gracielma Machado Serra morar com o autor (Id. 28137543 – fl. 08). Verificando ser o caso de julgamento antecipado, o feito foi sentenciado. Irresignado com o resultado, o autor apelou ao Tribunal e obteve Acórdão favorável à anulação da sentença, pois não teria sido oportunizada a produção de provas. Baixados os autos, foi reaberta a instrução. As partes produziram provas em audiência e apresentaram alegações finais em forma de memoriais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente passo à análise das preliminares aventadas pelos réus. Não prospera a alegação de inépcia da inicial. A demanda possessória não demanda prova específica, de modo que a posse e o esbulho podem ser comprovados durante a instrução processual. Ainda, a leitura da exordial se mostrou lógica e inteligível, tanto que os requeridos não tiveram dificuldade em contestar e o juízo de dar seguimento à lide até conclusão da fase instrutória. Afasto, portanto, a prefacial. A preliminar de carência da ação, de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade ativa se confundem com o mérito, de modo que sigo para o julgamento em si. Estando presentes todos os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende que os requeridos desocupem o imóvel, bem como sejam condenados a arcar com os ônus da sucumbência. Inicialmente convém pontuar que da narrativa dos fatos não se extrai a posse do autor ao imóvel em litígio. Em verdade, das provas dos autos e dos fatos narrados, temos a alegação de que o autor seria proprietário da casa em conjunto com sua esposa e que a posse foi destinada a esta para que alugasse a residência e destinasse sua participação nos alugueres para seus filhos. Do acordo entabulado, nota-se que o requerente se intitula coproprietário do imóvel e, fundado nessa premissa, cedeu seu direito aos frutos civis da propriedade aos herdeiros da relação matrimonial. Assim, os beneficiários ou prejudicados pelo aluguel ou comodato do imóvel seriam seus filhos, legitimados a questionar o descumprimento do ajustado, ainda que o fizessem por meio de representante legal em caso de falta de capacidade civil. Pelo exposto, não há qualquer prova de posse direta do imóvel e do seu esbulho a subsidiar a demanda possessória em favor do requerente. Tal ponto de vista já fora exarado por este juízo quando da prolação da sentença de Id. 34232819, cujos fundamentos integro a este decisum. O que se extrai da lide é o intuito do autor de se imitir na posse com base em alegado direito de propriedade. Não obstante os prolegômenos acima, as demandas possessórias podem ser discutidas com fundamento no direito de propriedade, caso assim transcorra o debate processual. A posse pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada (Súmula 487/STF), de modo que, superada a questão possessória, entendo por prosseguir ao julgamento da causa sob o prisma dominial. Conforme exposto no início da fundamentação, da narrativa dos fatos e das provas colhidas não se verifica a posse direta do bem pelo acionante, mas a alegação de posse indireta decorrente da propriedade conjunta. Fundada a demanda no direito de propriedade, necessário analisar o domínio do bem objeto da causa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor, além de não provar a posse, não fez prova também da propriedade. Apenas colacionou recibos de pagamento de material de construção e comprovantes de residência de numeração diversa da informada na inicial. Por prova de propriedade, consta escritura de compra e venda em que consta como proprietário de um casa na Travessa Sabino Santiago o réu OSVALDO e não o requerente (Id. 28137577 - Pág. 23). Assim, a vinculação da parte autora ao imóvel se encontra restrita a alguns recibos de material de construção e correspondências, documentos que são insuficientes a demonstrar o domínio. Pelo exposto, é clarividente nos autos que não há título que assegure o direito de propriedade à parte autora. Inexistindo a propriedade e a posse, inviável o deferimento do pedido possessório. Não tendo à parte autora se desincumbido do seu ônus probatório no sentido de demonstrar os fatos constitutivos da sua pretensão consubstanciada na posse ou propriedade do bem imóvel, a hipótese é de julgamento improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de citação e intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, efetuando-se as anotações devidas. Expedientes necessários. Muritiba/BA, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO Juiz de Direito