Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Acisa Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Gilvanda Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA35386)
Reu: Municipio De Amargosa Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MONITÓRIA n. 0500550-75.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: ACISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): GILVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA35386)
REU: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500550-75.2018.8.05.0006 Monitória Jurisdição: Amargosa
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP contra o MUNICÍPIO DE AMARGOSA, com o objetivo de obter o pagamento de valores relativos a serviços adicionais de pavimentação e drenagem realizados na Rua Vale do Crepúsculo, em decorrência de um aditivo contratual não formalizado, mas autorizados e executados sob supervisão da administração pública municipal. A parte autora, ACISA Construções, alega que: Contratação e Escopo Inicial: Venceu licitação pública (Tomada de Preços nº 002/2016) para a execução de obras de pavimentação e drenagem nas Ruas Avestruz e Vale do Crepúsculo. Formalizou-se o Contrato nº 108/2016, com valor inicial de R$ 249.650,22, destinado a obras nas duas ruas mencionadas. Identificação de Falha no Projeto: Antes do início da obra, foi constatado que o projeto previa a pavimentação de apenas metade da Rua Vale do Crepúsculo, omissão que impactaria a execução plena dos serviços e comprometeria a funcionalidade da obra. Informada a administração municipal sobre o problema, houve consenso quanto à necessidade de um aditivo contratual para incluir o restante da via. Autorização para Execução e Início dos Trabalhos: Em reunião em março de 2016, representantes do município autorizaram verbalmente a execução total da obra, comprometendo-se a formalizar um aditivo contratual. A obra foi iniciada em novembro de 2016, e a autora realizou os serviços adicionais para calçamento e drenagem do trecho não previsto no contrato original. Mudança de Gestão e Recusa no Pagamento: Após mudança de administração municipal em 2017, a nova gestão se recusou a formalizar o aditivo e a pagar pelo serviço extra, sob o argumento de irregularidade administrativa. A obra foi concluída com o aval técnico do município, mas os valores referentes aos serviços adicionais, de R$ 60.378,56, corrigidos para R$ 71.223,87 até 2018, permanecem em aberto. Relevância Social da Obra: Destaca-se a pressão pública para o início e conclusão das obras na Rua Vale do Crepúsculo, que apresentava condições precárias. A execução integral evitou danos à reputação da empresa e sanções contratuais, mas gerou prejuízos financeiros para a autora. Assim, requer: A condenação da Ré ao pagamento de R$ 71.223,87, com atualização monetária e juros legais; condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O valor atribuído à causa é de R$ 71.223,87. Juntou, dentre outros documentos: Contrato (documentação - (ID 178640928) Notificação à ré sobre a necessidade de complementação da obra e o valor (documentação - (ID 178640931) Solicitação de aditivo (documentação - (ID 178640932 e seguintes) Parecer 115/2017 da ré pelo não pagamento em razão da legalidade (documentação - (ID 178640935) Atestado de conclusão da obra (documentação - (ID 178640936). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 178640943): Preliminares: Alega que a concessão da justiça gratuita à autora, uma pessoa jurídica com capital social de R$ 1.000.000,00, foi indevida. Argumenta que a ACISA não demonstrou incapacidade financeira para custear as despesas processuais. Requer a revogação do benefício, com base no art. 100 do CPC, e o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da petição inicial. No mérito: Afirma que o contrato original, referente à pavimentação das Ruas Avestruz e Vale do Crepúsculo, foi integralmente executado e pago, com valores comprovados por ordens de pagamento totalizando R$ 240.572,49. Não reconhece qualquer aditivo ou autorização formal para serviços além do contratado. Apresenta o Parecer nº 115/2017 da Procuradoria Jurídica, que negou o pedido de pagamento adicional da autora. Justifica o indeferimento com base na ausência de processo administrativo, autorização formal ou comprovação dos serviços extras alegados. Enfatiza que, conforme os princípios da legalidade e obrigatoriedade da licitação, a Administração só pode realizar despesas formalmente previstas em contrato e respaldadas por lei. Ressalta que serviços não contemplados no contrato original deveriam ter sido objeto de novo processo licitatório ou dispensa formal. Argumenta que a ACISA não demonstrou, nos termos do art. 373 do CPC, a efetiva prestação dos serviços adicionais, nem sua aprovação pela fiscalização do Município. A parte autora foi intimada para recolher as custas e as partes foram intimadas sobre as demais provas a produzir (despacho - (ID 412239321). Custas (petição - (ID 416502053). A autora pediu o julgamento antecipado (petição - (ID 435000286), o que também fez o Município (petição - (ID 435000290). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC. Não há preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício. Pois bem. É incontroverso que a autora firmou com o Município de Amargosa o Contrato nº 108/2016, cujo objeto era a pavimentação e drenagem das Ruas Avestruz e Vale do Crepúsculo, pelo valor de R$ 249.650,22, tendo sido integralmente executado e pago. A controvérsia reside na execução de serviços complementares não previstos inicialmente no projeto da Rua Vale do Crepúsculo, os quais, segundo a autora, foram necessários para atender à totalidade da via, garantindo a funcionalidade da obra. Embora a autora tenha apresentado notificações, solicitações de aditivo e atestado de conclusão de obra, tais documentos não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a execução dos serviços adicionais e sua aceitação pela Administração Pública. (178640931, 178640932 e seguintes). Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a autora deveria demonstrar, de forma clara e inequívoca: A efetiva realização dos serviços adicionais; A autorização formal ou aceitação tácita por parte da Administração Pública; A existência de medição ou fiscalização que atestasse a execução dos serviços alegados. A documentação apresentada pela autora não cumpre esse ônus. As notificações e solicitações de aditivo indicam apenas o interesse da autora em regularizar a situação, mas não comprovam a realização ou aceitação dos serviços por parte do Município. Ademais, é sabido que a Administração Pública deve observância ao princípio legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), o que implica que atos administrativos devem estar formalmente respaldados por lei. A celebração de contratos, bem como sua eventual modificação, exige prévia formalização, especialmente no caso de aditivos contratuais, como dispõe a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. Bem verdade, porém, que o princípio da legalidade não pode ser invocado como instrumento para justificar o enriquecimento ilícito da Administração. Todavia, este não é caso dos autos. A autora não juntou documentos suficientes que comprovam a execução dos serviços e a ciência/anuência da Administração. Esse também é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ART. 14 DO NCPC C/C ART. 522, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A CORSAN. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. Pessoa jurídica vencedora de licitação propôs ação de recomposição de preços contra sociedade de economia mista. (...) A situação narrada nos autos se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC. O pleito para recomposição de preços foi realizado após a entrega da obra, isto é, quando já exaurido o objeto contratual. (ut trecho do Acórdão do REsp. 1.145.416/RS). O termo a quo do prazo de prescrição corresponde à data do indeferimento do requerimento de aditamento financeiro do contrato pela CORSAN. Demanda proposta antes do transcurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § IV, do Código Civil. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EXECUÇÃO DE TUBULAÇÃO DE REFORÇO DA SUCÇÃO BOOSTER. ADITIVO FINANCEIRO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Os contatos celebrados com a Administração Pública são pautados pela formalidade, legalidade e discricionariedade, não se admitindo a contratação verbal e informal. Verificada a necessidade de ampliação do objeto do contrato licitado, é de rigor a formalização de... termo aditivo para a fixação do preço e a forma de remuneração dos serviços extraordinários, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993. A contratação verbal é nula e não produz nenhum efeito contra a Administração Pública. Situação concreta em que a empresa contratada não se desincumbiu do ônus de comprovar que havia a efetiva necessidade de realizar serviços extraordinários, além daqueles originalmente contratados com a CORSAN ou situação excepcional que justificasse a recomposição econômica do contrato. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70075150706, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - AC: 70075150706 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 26/07/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) Assim, a ausência de prova suficiente impede a formação de convencimento favorável à autora, sobretudo em demandas contra a Administração Pública, em que o cumprimento das formalidades legais é imprescindível para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos ao erário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ACISA Construções e Empreendimentos LTDA. - EPP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Força de mandado/ofício. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 28 de novembro de 2024.