Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Novotempo Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Advogado: Jose Antonio Franzin (OAB:SP87571) Advogado: Ana Maria Franzin (OAB:SP194611)
Executado: Israel Chaves Lelis Advogado: Saulo Chaves Lelis (OAB:BA40461) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000556-89.2017.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB:SP87571), ANA MARIA FRANZIN (OAB:SP194611)
EXECUTADO: ISRAEL CHAVES LELIS Advogado(s): SAULO CHAVES LELIS (OAB:BA40461) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000556-89.2017.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc.,
Trata-se de ação em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após determinação de expedição de alvará em favor do(a) parte autora (id 167532577), não houve manifestação das partes para prosseguimento do feito. Ao contrário, a parte autora requereu o arquivamento do feito, sustentando que o requerido cumpriu com suas obrigações. É o relatório. DECIDO. Conclui-se dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. O art. 924, II, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação. O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado, fundado em título executivo. Satisfazendo o devedor/executado a obrigação, imperiosa é a extinção do processo. Dessa forma, este processo deve ser extinto por expressa previsão legal, independente de concordância da parte executada. Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto