Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa (OAB:BA24162-A) Representante: Municipio De Candeias
Apelado: Francisca De Jesus Esteves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002855-62.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: FRANCISCA DE JESUS ESTEVES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8002855-62.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Candeias em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da Execução Fiscal n.º 8002855-62.2020.8.05.0044, que extinguiu a execução proposta contra Francisca de Jesus Esteves em razão de falta de interesse de agir pelo valor cobrado e ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Irresignado, o Município interpôs Apelação (Id. 73405059) com a alegação de que a sentença vergastada “destoa em sua totalidade da imparcialidade inerente ao Poder Judiciário, adentrando em matéria que não lhe compete.” Aduz que “não cabe ao Judiciário intervir no que a Administração considera como valor irrisório, sendo uma faculdade da entidade credora a desistência de seus créditos, ante a inexistência de limite legalmente previsto.” Defende que não seria hipótese de extinção da execução, mas sim de arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Sustenta que a Administração Pública Municipal possui autonomia administrativa e política, com competência tributária indelegável. Defende ser necessária a aplicação da Súmula 452 do STF. Pugna pelo provimento do recurso e anulação da sentença de piso. Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de angularização processual – Id. 73407235. O recurso é tempestivo, consoante certidão de Id. 73407235. O Recorrente é isento de custas processuais. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o que importa relatar. DECIDO O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como “pequeno valor”, não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema. Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir. In casu, observa-se claramente que não houve prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas. Compulsando os autos é possível constatar que após despacho citatório proferido em 19/03/2021 e expedição de carta citatória em 16/08/2023, sobreveio a sentença vergastada em 19/12/2023, sem prévia intimação do Município para manifestação acerca do tema 1.184. Deste modo, resta indiscutível que o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, nem mesmo aos requisitos do Tema 1.184, devendo a sentença ser reformada. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o provimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, para que seja oportunizado ao ente público se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08