Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: America Malls Participacoes Ltda Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615)
Interessado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0544311-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB:BA44615)
INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544311-45.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Prolatada sentença em ID 243286569, a parte autora opôs embargos de declaração em ID 243286581, imputando omissão e contradição ao julgado. Intimada a parte embargada, quedou inerte (ID 458791271). Breve relato, decido. Cumpre reconhecer que além da obrigação de fazer imposta no dispositivo da sentença embargada, em verdade, confirmatória da tutela de urgência que já havia sido deferida em ID 243285128, a parte autora havia expressamente requerido, também, a obrigação de "fornecer as informações relativas à identificação dos responsáveis pela criação das páginas, com endereço de IP e quaisquer outras que sejam relevantes à identificação dos mesmos, para fins de responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora", o que, contudo, não foi determinado pelo juízo nem em sede da referida decisão que deferiu a tutela de urgência reclamada, tampouco no bojo da sentença embargada, a caracterizar a omissão imputada. O reconhecimento da procedência da pretensão principal deduzida pelo autor, e, sobretudo entendimento adotado que levaram àquele, deve abarcar e, ademais, orientar para além da obrigação expressamente imposta, acatando-se também a obrigação dela decorrente, consistente na identificação dos responsáveis pela criação das páginas, com endereço de IP e quaisquer outras que sejam relevantes à identificação dos mesmos, conforme requerido pela autora, vez que, reconhecido a ilicitude da prática e consequente determinação de remoção, também necessário a identificação dos responsáveis, conforme requerido e não determinado, a impor o acolhimento doa embargos neste ponto para suprir a omissão reconhecida. Já a imputação de contradição deve ser rejeitada, vez que não se verifica, refletindo discordância da parte com o entendimento adotado, o que, contudo, desafia recurso próprio que não os embargos opostos. Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para suprir a omissão do julgado, mantendo-o, todavia, em todos os seus demais termos, apenas para acrescentar que além da obrigação constante do dispositivo, fica imposta á ré, também, a obrigação de promover a identificação dos responsáveis pela criação das páginas, com endereço de IP e quaisquer outras que sejam relevantes à identificação dos mesmos, sob pena da mesma multa já cominada, ficando rejeitada a outra imputação de contradição, dada sua não ocorrência, refletindo, em verdade, acusação de erro de julgamento, que, contudo, desafia outra via recursal. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito