Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Maria Das Gracas Marques Fonseca Advogado: Vanessa Dantas Matos (OAB:BA20816) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8070318-87.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES FONSECA Advogado(s): VANESSA DANTAS MATOS registrado(a) civilmente como VANESSA DANTAS MATOS (OAB:BA20816) SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS MARQUES FONSECA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, pelas razões aduzidas no petitório de ID.470102519. Na respectiva peça processual, a excipiente suscitou a inexigibilidade da cobrança em razão do pagamento do débito. Subsequentemente, o Excepto veio a se manifestar no feito, por meio do petitório de ID.472907693, confirmando a alegação da executada acerca da quitação da dívida de IPTU/TRSD correspondente aos exercícios de 2015/2016/2017. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU/TRSD, dos exercícios de 2015/2016/2017, referente à Inscrição CGA nº 000133522-7. A Excipiente, por sua vez, pretende a extinção da presente Execução Fiscal, já que o débito exequendo foi pago, posteriormente ao ajuizamento desta demanda. Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (…) Portanto, forçoso concluir que o Executivo Fiscal proposto pela Municipalidade não há mais que prosperar, por ter sido alcançado o seu objetivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8070318-87.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, com fundamento no art. 156 do CTN, nos arts. 924, III e 487, I, ambos do CPC, e nos ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que consta dos autos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o fim de declarar, por sentença, EXTINTA a presente execução. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o pagamento ocorreu após a propositura da presente ação. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas (se for o caso), arquivem-se os autos com baixa. Salvador (BA), 27 de novembro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito