Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Restauracoes E Ampliacoes Sousa Leite Ltda - Me Advogado: Geisa Lopes De Lima (OAB:BA24379) Advogado: Fernanda Lima De Queiroz (OAB:BA24640)
Executado: Municipio De Boa Vista Do Tupim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501046-82.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: RESTAURACOES E AMPLIACOES SOUSA LEITE LTDA - ME Advogado(s): GEISA LOPES DE LIMA registrado(a) civilmente como GEISA LOPES DE LIMA (OAB:BA24379), FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640)
EXECUTADO: Fazenda Pública do Município de Boa Vista do Tupim Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0501046-82.2015.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RESTAURACOES E AMPLIACOES SOUSA LEITE LTDA - ME em face de Município de Boa Vista do Tupim. Decisão de ID n. 222997948 indeferiu a gratuidade de justiça, determinando que o exequente pagasse as custas e, em seguida, a citação do executado para apresentar embargos à execução. Petição do exequente comprovando pagamento de custas no ID n. 222997950. Juntada de petição de contestação pelo executado no ID n. 222997956. Intimada, a parte exequente juntou petição alegando o não cabimento de contestação em ação de execução (ID n. 222997964). Vieram-me os autos conclusos. Assiste razão à parte exequente quanto ao descabimento da peça defensiva apresentada. Observe-se que a parte executada foi intimada corretamente, com a indicação de que deveria, no prazo legal, apresentar embargos à execução (ID n. 222997954). Ademais, a defesa apresenta pedido que sequer é pertinente com uma ação de execução, como o chamamento de terceiro. Por fim, os embargos devem ser protocolados apartados aos autos principais, o que não foi o caso da peça defensiva apresentada. Por essas razões, não é possível a fungibilidade. Desentranhe-se a petição de ID n. 222997954 e documentos de ID n. 222997957. Certifique-se sobre protocolo de embargos à execução em apartado. Intimem-se as partes dessa decisão. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, atualize o débito e requeira o que entender cabível. Confiro força de mandado. ITABERABA/BA, 20 de agosto de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO