Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mario Malaquias De Souza Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000422-57.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIO MALAQUIAS DE SOUZA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA DIVERGENTE. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES POSTERIORES A ESTA DATA, CONFORME ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E EAREsp. 600.663/RS (TEMA 929). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000422-57.2020.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou. Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação, apresentou via do contrato impugnado e concluiu pela inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “1 - DECLARAR indevidas as cobranças combatidas neste processo, determinando a suspensão no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 - CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.3 - CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados do evento danoso.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No tocante à alegação de que a sentença seria nula por ser ilíquida, da mesma forma, não assiste razão ao recorrente. Sentença ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada, o que não ocorre no caso concreto, em que os contornos da demanda estão todos devidamente determinados no dispositivo da sentença. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que o acionante nega ter celebrado o negócio jurídico impugnado. No caso em exame, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Dessa maneira, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos (ID73948032) diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora. De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do acionante. Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos. Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”. Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por sua vez, em relação à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte acionante foram de fato indevidos, a restituição de valores é medida que se impõe. Na repetição de indébito, seria devida a restituição na forma dobrada, nos termos do art. 42 parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os valores foram cobrados indevidamente após 30/03/2020, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS. Por oportuno, aduza-se que, uma vez que se trata de hipótese de declaração de inexistência do negócio jurídico, mostra-se incabível o acolhimento de eventual pedido de compensação de valores alegadamente creditados em favor do acionante. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO INOMINADO para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples até 30/03/2021, estabelecendo a restituição em dobro apenas de valores posteriores a esta data, conforme decisão do STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS. Mantenho o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza de Direito Relatora em substituição