Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Joana Franca Nascimento Advogado: Vinicius Silva Da Cruz (OAB:BA37365) Parte Re: M Libanio Agricola S A Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001762-08.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU PARTE
AUTORA: JOANA FRANCA NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ (OAB:BA37365) PARTE RE: M LIBANIO AGRICOLA S A Advogado(s): DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU CITAÇÃO 8001762-08.2024.8.05.0082 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Gandu Parte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar ajuizada por JOANA FRANÇA NASCIMENTO em face de M. LIBÂNIO AGRÍCOLA S/A, tendo por objeto imóvel urbano localizado na quadra 027, nº 260, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n. 009041, situado na Rua Ladeira Grande, s/n, Bairro Manoel Domingos Libânio Tosto, nesta cidade de Gandu/BA. Narra a autora exercer a posse mansa e pacífica do imóvel há décadas, tendo inclusive obtido reconhecimento formal através de Certidão de Regularização Fundiária n. 009/2022, emitida pelo Município de Gandu em 22/02/2022. Relata que o imóvel objeto da lide está localizado nos fundos de sua residência principal, situada na Praça Ulisses Monteiro da Costa, n. 294, Centro. Sustenta que sempre exerceu atos possessórios sobre a área, como manutenção, limpeza e controle de acesso. Aponta que a parte ré vem praticando atos de turbação, como invasão do imóvel por prepostos, derrubada de placas e tentativas de plantio não autorizado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e liminar para sua manutenção na posse. Pois bem. Verifico preliminarmente que tramita perante este juízo a ação de reintegração de posse n. 8001436-48.2024.8.05.0082, ajuizada por M. LIBÂNIO AGRÍCOLA S/A contra JOANA FRANÇA NASCIMENTO, tendo por objeto o mesmo imóvel. Tal situação pode indicar a ocorrência de litispendência, considerando a natureza dúplice das ações possessórias, conforme previsto no art. 556 do CPC, segundo o qual é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória. Relevante transcrever precedentes dos Tribunais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELOS RÉUS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80107674520208050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONSTATADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A Ação de origem: Iana Alvim da Silva ajuizou Ação de Reintegração de Posse contra a Norcon, alegando esbulho em imóvel. A decisão recorrida: Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência com a Ação de Manutenção de Posse proposta pela SPE Juca Sampaio Empreendimentos Imobiliários Ltda. O recurso: Apelação cível interposta por Iana Alvim da Silva alegando ausência de apreciação do pedido de emenda da inicial de fls. 49/51. O fato relevante: A parte alegou a necessidade de substituir o polo passivo porém o magistrado, ao analisar o pedido, constatou já haver em andamento ação envolvendo as mesmas partes, com mesma causa de pedir e objeto, razão pela qual entendeu estar configurada a litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Validade da extinção da Ação de Reintegração de Posse sem resolução de mérito em razão de litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A litispendência ocorre quando duas ações idênticas estão em curso. A Ação de Manutenção de Posse e a Ação de Reintegração de Posse tratam do mesmo imóvel e partes, o que justifica a extinção da primeira, porquanto não havia citação válida da nova parte que figuraria no polo passivo. IV. DISPOSITIVO: Conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Atos normativos citados: CPC, art. 337. Jurisprudência citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento AI 00132574220058110000, data de publicação: 02/06/2005. (TJ-AL - Apelação Cível: 07087375820168020001 Maceió, Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR REFERENTE AO MESMO IMÓVEL COM IDÊNTICA ALEGAÇÃO FÁTICA. ART. 556 DO CPC. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso visa a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de ausência de interesse de agir. 2. De fato, verifica-se o processamento de ação de reintegração de posse nº 0001481-06.2020.8.17.2990, movida por Joel Ferreira da Silva em desfavor da apelante Alice Jovina da Conceição, em que se discute a posse do mesmo imóvel sob as mesmas alegações fáticas. 3. Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, previsto no art. 556 do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao réu na contestação, alegar que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, observa-se que a matéria deve ser alegada nos autos da primeira ação possessória, privilegiando-se o princípio da economia processual. 4. Verificando que esta Ação de Manutenção de Posse foi interposta em 04/07/2023 e que a Ação de Reintegração de Posse nº 0001481-06.2020.8.17.2990 iniciou-se anteriormente, em 02/03/2020, deve prosseguir a Ação de Reintegração de Posse, enquanto que esta merece ser extinta. 5. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00179009620238172990, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/10/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSESSÓRIA - LITISPENDÊNCIA - NATUREZA DÚPLICE E FUNGIBILIDADE. Quando na pendência de ação de reintegração de posse, uma das partes ajuíza ação de manutenção de posse em relação ao mesmo imóvel e contra outra parte do primeiro processo, resta configurada a litispendência, pois as ações possessórias gozam de fungibilidade, possuem natureza dúplice e os fatos supervenientes também são considerados pelo julgador, não se justificando instauração de demanda autônoma, passível de gerar decisões conflitantes ou desconsideração indevida de dados importantes trazidos em apenas um dos feitos. (TJ-MG - AI: 10058160014831001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) (g.n.) Necessário destacar, todavia, que o princípio do contraditório e da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impõe a prévia manifestação da parte autora sobre a questão, uma vez que a extinção do processo por litispendência, sem essa oportunidade, poderia configurar cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Por tais razões, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência de litispendência em relação ao processo n. 8001436-48.2024.8.05.0082. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos que demonstrem seus rendimentos e despesas mensais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Retornem os autos conclusos, oportunamente, para apreciação. Intime-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito