Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Alberto Rocha Lemos Advogado: Cesar Batista De Santana (OAB:BA71807-A)
Agravante: Eulla Vanessa Dos Santos Oliveira Advogado: Cesar Batista De Santana (OAB:BA71807-A)
Agravado: Fernanda Roque Maciel Lemos Advogado: Ciro Halla Nery (OAB:BA42075-A) Advogado: Edson Moreira Da Silva (OAB:BA38083-A) Advogado: Gustavo Pacheco Bispo (OAB:BA35170-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034171-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO ROCHA LEMOS e outros Advogado(s): CÉSAR SANTANA registrado(a) civilmente como CESAR BATISTA DE SANTANA
AGRAVADO: FERNANDA ROQUE MACIEL LEMOS Advogado(s):CIRO HALLA NERY, GUSTAVO PACHECO BISPO, EDSON MOREIRA DA SILVA ACORDÃO EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de Interdição. Curatela. Decisão que nomeou como curadora provisória do idoso (1º agravante), pelo prazo de 1 (um) ano, a agravada (sobrinha consanguínea deste adotada por ele na primeira infância). Evidenciado nos autos, a princípio, que o patrimônio do 1º agravante vem sendo dilapidado, com a realização de empréstimos bancários na conta do idoso e transferências que somam R$49.000,00 para a conta da 2ª agravante. O relatório médico acostado no ID 429036988, dos autos a quo, atesta que o 1º agravante foi diagnosticado com Síndrome demencial (CID-10: F03) e Transtorno mental orgânico (CID10: F06.9, CID-10:J43), estando com “juízo de realidade comprometido”, pelo que, evidenciado que a 2ª Agravante está aparentemente se apropriando de seu dinheiro de forma ilegítima, torna mais grava a situação em tela e faz necessária a curatela, sem que se exclua a possibilidade de adoção de outras medidas. Quanto a alegação da 2ª agravada de que possui relacionamento de mais de 20 anos com o 1º agravante, só assumido em 2017, após o falecimento da esposa do idoso, só aparenta a sua condição de concubina, sem vínculo conjugal, nos termos do art. 1.727 do Código Civil, evidenciando sua ilegitimidade para auxiliar na gestão do patrimônio e ser nomeada curadora. Decisão mantida. Agravo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8034171-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034171-89.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ALBERTO ROCHA LEMOS e outros; e agravada FERNANDA ROQUE MACIEL LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: