Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Feira Da Mata Advogado: Tamara Macedo Pinto Sena (OAB:BA27415-A)
Apelado: Elias Pereira De Souza Filho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000175-55.2002.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA Advogado(s): TAMARA MACEDO PINTO SENA
APELADO: ELIAS PEREIRA DE SOUZA FILHO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESINTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCESSO PARALISADO SEM PROVIDÊNCIAS DO EXEQUENTE ENTRE OS ANOS DE 2007 E 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INEQUÍVOCA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0000175-55.2002.8.05.0051 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Feira da Mata/BA em 23/10/2002. No caso, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado no momento da citação, ocorrida em 27/11/2002. Em 2007, o Município informou o falecimento do executado e a não localização de bens penhoráveis. O Juízo de origem determinou a suspensão do processo por um ano, para regularização do polo passivo. Posteriormente, o exequente deixou de atender as intimações do Juízo, silenciando a respeito da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e restando inerte, ainda, quanto à localização de bens penhoráveis ou quanto à regularização do polo passivo da execução. Ao final, o processo foi extinto por perda superveniente do interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar o acerto ou não da sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na perda superveniente do interesse processual por parte do Município Exequente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1340553/RS, fixou o entendimento de que, findo o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição aplicável, independentemente de decisão judicial ou petição do ente público. 4. Na hipótese, o exequente foi intimado diversas vezes para promover a regularização do polo passivo e diligências necessárias, mas permaneceu inerte, o que resultou na extinção do processo e na caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/80. 5. Todavia, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito, e tratando-se de matéria de ordem pública, fica reconhecida de ofício a prescrição intercorrente na espécie, por ter o feito de origem permanecido paralisado sem providências por parte do Município exequente entre os anos de 2007 e 2019, restando clara a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Perda superveniente do interesse processual por parte do Município Exequente. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal se inicia automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do feito, independentemente de petição do exequente ou decisão judicial específica. 2. A inércia do ente público, após a intimação para manifestar-se e promover diligências concretas, enseja a extinção do feito por desinteresse processual e não impede o reconhecimento, de ofício, da prescrição pelo Juízo competente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º; CPC, art. 485, VI e art. 486, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-55.2002.8.05.0051, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA e como apelada ELIAS PEREIRA DE SOUZA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.