Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Embargado: Efrem Rodrigues Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001037-10.2012.8.05.0137.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
EMBARGADO: EFREM RODRIGUES SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0001037-10.2012.8.05.0137 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do Acordão de Id. 66086180, nos autos do processo n.º 0001037-10.2012.8.05.0137. No Id. 67685465, foi proferido despacho, intimando o recorrido para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. No Id. 67971460, foi expedido ato ordinatório, direcionado ao embargante, para que ele fornecesse o endereço atualizado do recorrido à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para fins de intimação. Em seguida, o recorrente peticionou nos autos, informando um número de telefone de titularidade do embargado, solicitando a intimação por meio eletrônico, via WhatsApp (Id. 68671899). Decido. Analisando a possibilidade de comunicações processuais via aplicativos de mensagens, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2045633/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que, ainda que não exista previsão legal específica acerca do tema, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade do ato. Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi observou que a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens – como o WhatsApp – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter aprovado o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, o que aconteceu em 2017, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020, que prevê, em seus art. 8º e 9º: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. (grifos aditados) A respeito do princípio da liberdade das formas dos atos processuais e do sistema de nulidades no processo civil, confira-se o seguinte trecho do voto da Relatora: “18) No âmbito da legislação processual civil, por exemplo, é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas, como destacam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 1. Liberdade das formas. A partir da premissa de que o efeito jurídico surge da realização de um ato cujo modelo é pressuposto, a ineficácia desse ato quando desconforme ao arquétipo legal surge como imperativo lógico por sua inidoneidade para produzir os efeitos. Logo, em uma visão extremada, categórica, o vício do ato importar sempre na sua desconstituição e não aproveitamento. Porém, diversamente, o sistema aceita a produção de efeitos pelo ato, ainda que viciado, quando atingida sua finalidade (alvo da norma). A forma aqui é vista, por assim dizer, como um imperativo hipotético (KANT, 2007. p. 48-50). Vigora o princípio da liberdade das formas dos atos processuais, sua atipicidade, como expressa o art. 188 deste Código:"Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se vaìlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Pela disciplina legal é mais importante o alcance pelo ato do objetivo para o qual predestinado do que propriamente a forma de sua exteriorização. Importa mais que o projétil (ato) acerte o alvo (objetivo) do que a eventual trajetória percorrida para tanto. Logo, o para quê do ato processual condiciona o quê processual. O fim que inspira o ato processual serve-o para condicionar sua forma. Tanto é assim, que o vício, por assim dizer, mais transcendente no plano processual (ausência de citação válida), que afeta a própria compreensão de processo, atingindo o contraditório e a ampla defesa, permitindo inclusive a desconstituição da coisa julgada (CPC, art. 525, § 1.º), pode ser suprido pelo comparecimento espontâneo (CPC, art. 239, § 1.º). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021). [...] 22) Disso decorre a necessidade de se compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. [...] 28) Desse modo, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.” (STJ - REsp: 2045633 RJ 2022/0290250-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Não se pode olvidar, ainda, do princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 277 do CPC/2015, que estatui: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, o Ato Normativo Conjunto n.º 20, de 29 de setembro de 2020, que estabeleceu diretrizes para a retomada gradual das atividades durante a pandemia da COVID-19, previu no § 1º do seu art. 10 a possibilidade de cumprimento dos mandados judiciais por telefone, Whatsapp ou outro meio eletrônico: Art. 10. Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados judiciais. § 1º. Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato. Diante dessas previsões normativas e do permissivo jurisprudencial, defiro o pedido de intimação da parte embargada, por meio eletrônico, por meio do número de whatsapp informado na petição de Id. 68671899, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Condiciono a validade do ato à comprovação de que atingiu a sua finalidade. Transcorrido o aludido prazo, voltem os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator