Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Bafertil Bahia Fertilizantes Ltda
Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0007807-95.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: Bafertil Bahia Fertilizantes Ltda Advogado(s):
EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0007807-95.2007.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, em que figuram como partes, BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA e o FAZENDA NACIONAL, na qual fora constatado o desaparecimento dos autos em epígrafe. A certidão retro atesta ainda que o Oficial de Justiça dirigiu-se ao local, porém, deixou de proceder a busca e apreensão da presente Ação, em razão de que a Procuradora da Fazenda Nacional relatou de que os autos foram devolvidos ao Cartório no dia 25 de fevereiro de 2019, conforme ID 455242193 e 455242192. O Código de Processo Civil anuncia no art. 712 que constatado o desparecimento de autos, poderá o magistrado, de ofício, determinar a sua restauração. Em razão das circunstâncias acima expostas, à Secretaria desta Vara de Fazenda Pública para que adote as diligências necessárias à restauração dos autos, com a devida autuação de nova Ação, que deverá ser apensada a presente, e, a seguir, juntada de cópias de todos os atos processuais elaborados e disponibilizados no sistema informatizado SAJ, incluindo a certidão e decisão retro. Após, proceda-se a intimação dos procuradores de BAFERTIL BAHIA FERTILIZANTES LTDA e o representante legal do FAZENDA NACIONAL, para conhecimento dos termos da presente Ação de Restauração de Autos, para as respectivas manifestações, no prazo de dez dias contínuos, e juntada de eventuais cópias ou prova documental referentes à presente Ação para fins de sua reconstituição. Após o decurso do prazo legal, acima fixado, praticados ou não os atos processuais pelas respectivas partes, autos conclusos para fins de prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal do FAZENDA NACIONAL para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2024. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito