Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Enovaldo Cerqueira Periera Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0502124-87.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: NILZA NERY FARIAS Advogado(s): BRUNO CASSIO FARIAS SANTOS (OAB:BA60093)
REQUERIDO: Enovaldo Cerqueira Periera Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0502124-87.2016.8.05.0141 Inventário Jurisdição: Jequié Inventariante: Nilza Nery Farias Advogado: Bruno Cassio Farias Santos (OAB:BA60093)
Trata-se de Ação de Inventário, na forma de ARROLAMENTO, em que figura como Inventariante a Sra. NILZA NERY FARIAS do Espólio de Enovaldo Cerqueira Pereira, Inventariado, falecido em 27/05/2015. A inventariante informou ser companheira do falecido, anexando escritura pública de união estável. O falecido deixou um filho maior, qual seja, Marcos Vinícius Coelho Pereira, que renunciou à sua quota parte, conforme declaração de ID 306638643 - Pág. 5. O de cujus não deixou testamento. Primeiras declarações apresentadas, informando um único bem a partilhar, consistente no automóvel Fiat Siena EL Flex, cor cinza, chassi 8AP372111B6006421, placa NYO3846, ano/modelo 2010/2011. Juntadas as certidões negativas de débito em nome do espólio. A inventariante pleiteou a entrega do auto de adjudicação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de quaisquer tributos relativos aos bens do espólio, inclusive do ITCD, nos termos do art. 662, § 2º do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.074): No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Nesse passo, estando a partilha isenta de vícios, a sua homologação é medida que se impõe, com fundamento no artigo 664 e seguintes do CPC. Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 659 e seguintes do novo CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a Partilha Amigável destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Enovaldo Cerqueira Pereira, atribuindo à herdeira NILZA NERY FARIAS, todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, ressalvados os erros, as omissões ou eventuais direitos de terceiros e das Fazendas Públicas. Intime-se o Fisco para lançamento administrativo de imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º, do art. 662 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha/auto de adjudicação, na forma da Lei e após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas ex lege. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerente, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jequié-BA, 28 de Novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 35/2024