Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Leila Vieira Nascimento
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Central De Regulação De Saúde Do Município De Itabuna Terceiro
Interessado: Nucleo Regional De Saúderegião Itabuna Sesab Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503964-22.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: LEILA VIEIRA NASCIMENTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0503964-22.2016.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra si promovido por LEILA VIEIRA NASCIMENTO, representa pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. A extinção do cumprimento de sentença se deveu ao pagamento da quantia que foi objeto de requisição de pequeno valor, e a mesma sentença que veiculou a extinção veiculou condenação “da parte executada”, composta pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor pago. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não impugnado, fundamentando seu pleito no art. 85, §7º do CPC e art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997. Argumenta que a interpretação do termo "precatório" previsto no art. 85, §7º do CPC abrange também as RPVs. Ressalta que não houve impugnação aos cálculos apresentados, e que as RPVs expedidas foram pagas. Em contrarrazões, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA defende a suspensão da eficácia do art. 6º, II da LC 26/2006 e do art. 3º, I da Lei 11.045/2008, que vedavam o pagamento de honorários por entes públicos à Defensoria, em razão da superveniência do art. 4º, XXI da LC 80/1994. Sustenta a superação da Súmula 421 do STJ, considerando a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública após a EC 45/2004, bem como a inexistência de confusão entre credor e devedor, já que a Defensoria tem orçamento próprio. Ressalta a previsão expressa no art. 4º, XXI da LC 80/1994 sobre o recebimento de verbas sucumbenciais inclusive de entes públicos. Por fim, aponta a existência de precedente do STF (AR 1937 AgR) reconhecendo a possibilidade de condenação em honorários mesmo quando há identidade entre o ente federativo e a Defensoria Pública. É o que importa relatar. Como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de improvimento ou provimento de recursos (este caso condicionado à efetivação do contraditório) quando as questões discutidas se relacionam a teses fixadas em precedentes de observância obrigatória, descritos nos incisos IV e V do art. 932 do CPC. Como se verá adiante, incide sobre a questão controvertida neste recurso a tese consagrada no tema repetitivo 1.190 do STJ, razão pela qual o soluciono monocraticamente com base no art. 932, V, “a” e “b” do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; A satisfação de obrigações de pagar quantia que recaem sobre a fazenda pública como decorrência de provimentos jurisdicionais se dá, por ordem constitucional (art. 100 da Constituição Federal), através dos precatórios ou das requisições de pequeno valor (RPV). Essas pretensões executórias, portanto, têm um rito procedimental que é próprio justamente em razão da necessidade de adequação ao regramento constitucional da forma de satisfação das obrigações de pagar que resultam de condenações judiciais a entes públicos. Diferentemente do que ocorre nas execuções e cumprimentos de sentença de obrigação de pagar contra particulares, em que o devedor é intimado para pagar em 3 (três) ou 15 (quinze) dias a depender da natureza do título executivo (arts. 523 e 829 do CPC/2015) sob pena de constrição patrimonial, a fazenda pública, quando executada, é sempre intimada para embargar ou impugnar a execução (arts. 534 e 910 do CPC/2015), isso porque em regra ela não pode pagar espontaneamente e nem o seu patrimônio, que é indisponível e impenhorável, pode ser alvo de constrição, não sendo a ela aplicável o regime ordinário de expropriação. O regramento dos honorários contra a fazenda pública nos cumprimentos de sentença contra ela promovidos é também específico, e encontra-se no art. 85 do CPC, principalmente (mas não exclusivamente) nos §§1º, 3º e 7º, sendo este último determinante para a controvérsia. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. O fato de o dispositivo apenas fazer menção à expedição de precatório obviamente não afasta a sua aplicação aos casos em que a satisfação da condenação imposta ao ente público se dá pela via da Requisição de Pequeno Valor, que está inseria no regramento especial da execução de entes públicos já referida acima, e foi exatamente isto o que concluiu o STJ, conforme se verifica na firmada no tema repetitivo nº 1.190: Tema Repetitivo 1.190: Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Assim, somente se cogita a condenação da fazenda pública contra quem é dirigida a pretensão executória fundada em título judicial ao pagamento de honorários quando há resistência malsucedida (art. 85, §7º, do CPC). As contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública não são capazes de infirmar essas conclusões porque, data vênia, nada têm a ver com a questão jurídica efetivamente controvertida no recurso, que diz respeito apenas à pertinência ou não da condenação do Estado ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença que não foi por ele impugnado. Pelo que se vê das contrarrazões, a Defensoria Publica se ocupou de apresentar argumentos que se relacionam a uma outra discussão, qual seja, a possibilidade de o estado federado ser condenado a pagar os honorários à sua própria Defensoria Pública em razão da inaplicabilidade da súmula 421 do STJ e de dispositivos de leis estaduais dos quais decorre essa conclusão, discussão esta que foi superada pelo tema de repercussão geral 1.002 do STF. A possibilidade em tese de o Estado da Bahia ser condenado a pagar honorários a sua própria Defensoria Pública, entretanto, não serve para solucionar indistintamente todos os casos concretos, em que essa condenação específica poderá ser aplicada ou não a depender de peculiaridades do caso concreto, e como se viu neste caso concreto, é inviável a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença contra ele promovido e que não foi por ele impugnado. Em razão disso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença a fim de exonerar o Estado da Bahia do pagamento de honorários no cumprimento de sentença, que não foi por ele impugnado. Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC, e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso, conforme art. 1.021, §5º, do CPC. Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, promova-se a baixa dos autos à origem. Salvador/BA, 28 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator