Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Nova Itarana Advogado: Aline Da Cunha Santana (OAB:BA34885)
Executado: Valdenei A. Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000543-04.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA Advogado(s): ALINE DA CUNHA SANTANA (OAB:BA34885)
EXECUTADO: VALDENEI A. RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8000543-04.2018.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública contra a parte executada, ambos acima identificados, já qualificados. O réu não foi encontrado para ser citado. Em exame dos autos, verifica-se que entre a inscrição do crédito em dívida ativa e o ajuizamento da ação decorreu período superior ao lapso prescricional. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO É cediço que a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do Código Tributário Nacional[1]). O prazo prescricional da cobrança tributária é quinquenal, havendo hipóteses de interrupção (art. 174 do CTN[2]). O prazo prescricional somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, e desde que escoado o prazo para pagamento voluntário (súmula 622/STJ[3]). Ainda, havendo a inscrição em dívida ativa, tem-se a suspensão do lapso prescricional pelo prazo de 180 dias[4]. Feitas estas considerações, verifica-se dos autos que os créditos foram inscritos em dívida ativa em 31/12/2007, ao passo que a execução só foi protocolada em 14/11/2018, portanto, em período superior ao lapso prescricional de cinco anos, mesmo se considerando a suspensão por 180 dias. Deveria a execução ter logo sido reconhecida a prescrição. Contudo, não o tendo à época, nada impede o reconhecimento neste momento, pois, se tratando de extinção do crédito tributário (e não mera situação de inexigibilidade), independe da alegação do executado para o encerramento da execução. Assim, a declaração da prescrição é medida que se impõe, com a extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, declara-se a prescrição do crédito e extingue-se a execução, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil. Parte exequente isenta de custas (art. 39 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a habilitação de procurador pela parte ré. Determina-se o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Caso o executado não tenha se habilitado por procurador nos autos, sua intimação é feita por diário (arts. 76, II, e 346, ambos do CPC). Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V - a prescrição e a decadência; [2] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. [3] Súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. [4] Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (…) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.