Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelado: Jose Juviniano Feitosa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-93.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE JUVINIANO FEITOSA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução com resolução do mérito por pagamento (art. 924, II do CPC), após o exequente informar renegociação extrajudicial da dívida e pedir extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em saber se a mera informação de renegociação extrajudicial da dívida, sem comprovação de quitação, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito por pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renegociação da dívida não implica automaticamente em novação ou quitação, sendo necessária prova inequívoca do animus novandi ou do pagamento. 4. Ausente qualquer elemento nos autos que comprove a satisfação da obrigação, não se pode presumir a quitação da dívida para fins de extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §3º, 485, VI, 506 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1930865/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2021. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8000772-93.2015.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000772-93.2015.8.05.0191, em que figura como apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelado JOSE JUVINIANO FEITOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA