Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Rancho Paraiso Agronegocios Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-24.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: RANCHO PARAISO AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TFF. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 330, INC. III E 485, INC. VI DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AOS PARÂMETROS APLICADOS AO CASO. 50 ORTN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8001561-24.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em face do montante executado, com base nos arts. 330, inc. III e 485, inc. VI do CPC. 2. Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que
trata-se de execução fiscal em valor superior ao parâmetro utilizado pelo juízo primevo para a extinção do feito, qual seja, o limite de 50 ORTN previsto pelo art. 34 do CTN no que concerne ao interesse recursal. 3. Não há de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001561-24.2022.8.05.0102, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE IBICUÍ, e apelado, RANCHO PARAÍSO AGRONEGOCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E