Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Terceiro
Interessado: Euda Ferreira De Menezes Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Terceiro
Interessado: Jose Edival Ferreira De Menezes Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Terceiro
Interessado: Eudes Regina Ferreira De Menezes Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Terceiro
Interessado: Valeria Regina Ferreira De Menezes Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Terceiro
Interessado: Rachel Monteiro De Meneses Alencar Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599-A)
Apelado: Euda Ferreira De Menezes Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A)
Apelado: Espólio De Jose Rudival De Menezes Registrado(a) Civilmente Como Jose Rudival De Menezes Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001847-90.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)
APELADO: EUDA FERREIRA DE MENEZES e outros Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA (OAB:BA21231-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0001847-90.2007.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação contra sentença que julgou ação de exibição de documentos. Alega inicialmente a necessidade de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários. Aponta a inaplicabilidade do artigo 400 do CPC em ação autônoma. Sustenta desrespeito ao quanto decidido no REsp 1349453/MS, ante a falta de requerimento administrativo e de prova do seu recebimento. Busca o provimento do Apelo e o afastamento da imposição sucumbencial. O Apelado sustentou a juridicidade da sentença e defendeu o desprovimento do recurso. Conforme relatado,
trata-se de Apelação contra sentença que julgou ação de exibição de documentos. De logo atesto que o artigo 932 do CPC/15, dispõe que incumbe ao relator prover recurso contra sentença que seja contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal. De outro norte, reza o verbete sumular 568 do STJ: “Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (grifo aditado) Nesse contexto, alega inicialmente o Recorrente a necessidade de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários. O Caso concreto, entretanto, versa unicamente sobre exibição de documentos e, portanto, não guarda relação com a matéria suscitada, muito menos com o sobrestamento de processos determinado no precedente citado. No mérito, o provimento recursal se impõe. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, estabeleceu requisitos obrigatórios para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos. Anotemos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)” - grifamos. Observe-se que a exigência dos requisitos incide tanto em ação autônoma de exibição de documentos como em produção antecipada de prova, na medida em que a intenção é desestimular a propositura em massa de ações correlatas em caráter preparatório, muitas vezes com proposito de obtenção de honorários advocatícios. No caso concreto, a parte Autora não demonstrou a comprovação do prévio pedido administrativo, muito menos seu não atendimento em prazo razoável. Assim, por desacordo da sentença com precedente vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, o recurso merece provimento, visto que não demonstrada a necessidade do ajuizamento, nos termos do precedente vinculante estabelecido pela Corte Cidadã. Posta assim a questão, nos termos dos artigos 926 e 932, V, “b” todos do CPC, considerando ainda o Verbete Sumular 568 do STJ, dou Provimento de plano ao Recurso para reformar a sentença atacada e extinguir o feito sem deslinde meritório. Por consectário lógico, inverto o ônus sucumbencial na forma fixada na sentença, ante o princípio da causalidade. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa nesta Relatoria. Confiro à presente força de mandado/ofício. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator