Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Vilma Farias De Souza Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Vanessa Bonin Seixas Silva (OAB:BA33717)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303977-67.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: VILMA FARIAS DE SOUZA Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775), VANESSA BONIN SEIXAS SILVA (OAB:BA33717)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303977-67.2015.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. VILMA FARIAS DE SOUZA, interpôs recurso de Embargos de Declaração, tendo arguido, em síntese, a embargante, a existência de omissão na sentença prolatada em ID 186537658, no que diz respeito a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, o pedido de diferenças salarias decorrente do acúmulo/desvio de função, com consequente pedido de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. Desta forma, requer, a embargante, que sejam sanadas as referidas omissões apontadas. Contrarrazões do ente público, ID 186537665. O Município de Camaçari também apresentou Recurso de Embargos de Declaração em ID 186537666, tendo arguido, em síntese, a presença de omissão na decisão proferida, em razão da inobservância quanto ao período previsto em lei para exercício de cargo público em caráter temporário, sob a égide do direito administrativo, desta forma, afirmou de que a conclusão decisória não condiz com a realidade dos fatos relatados nos autos. Em decorrência, manifestou-se o ente público embargante pela reconsideração dos termos da sentença embargada. Contrarrazões, ID 443969767. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões que instrumentalizam os recursos, verifica-se que o ente público interpôs recurso de Embargos de Declaração como forma de reabrir a discussão a respeito do mérito da sentença prolatada conforme ID 186537658, haja vista que não demonstra a presença dos requisitos legais estabelecidos no art. 1.022, do Códig65o de Processo Civil. O artigo 1.022, do CPC, é taxativo ao aduzir que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, por fim, para corrigir erro material. No que diz respeito a decisão omissa, se compreende aquela em que deixa de apreciar o pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe fora posta, capaz, em tese, de invalidar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por outro lado, contraditória constitui-se a decisão que apresenta proposições inconciliáveis, todavia, não se constatou na espécie relatada nos autos a presença de omissão ou contradição na conclusão decisória, mas sim, mero inconformismo do ente público embargante, tratando-se de julgamento desfavorável aos seus interesses jurídicos. Quanto aos argumentos apresentados pela parte autora embargante no recurso de Embargos de Declaração, ID 186537661, não restam dúvidas de que os pedidos articulados na petição inicial foram devidamente apreciados por este juízo, bem como, a totalidade da prova documental juntada aos autos, e, desta forma, incabível alegação de suposta omissão, não havendo qualquer erro a ser corrigido. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a matéria: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Embargos de declaração que não se prestam a reexame do quanto decidido pela Turma. II. Os vícios apontados pela recorrente apenas exprimem o seu inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos no recurso suficientes para modificar o que foi decidido pelo Colegiado. III. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. IV. Embargos de declaração rejeitados.(STF- HC: 104385 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL 02619-01 PP-00071). Assiste razão a parte autora quando aduz de que a sentença proferida fora omissa no ponto em que deixou de informar sobre a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, em razão da sua condição de hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 98, §3º, CPC. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO as razões articuladas no Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e ACOLHO PARCIALMENTE AS RAZÕES ARTICULADAS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMA FARIAS DE SOUZA e, desta forma, retifico os termos do dispositivo da sentença embargada, para que passe a constar: “DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA REQUERENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, do CPC”. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 28 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito